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LEI Nº 12

LEI Nº 12.261, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito especial no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), objetivando incluir no Programa "4005 - Apoio Administrativo às Ações da Secretaria de Recursos Hídricos", a operação especial a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010 -

Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.2884640059.583 -

Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da SRH

133.000

3.1.90.00 - FNT 0101 -

Pessoal e Encargos Sociais

133.000

 

 

-------------

 

TOTAL

133.000

 

Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Secretaria de Recursos Hídricos no Programa que menciona, a operação especial a seguir discriminada:

 

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

4005 -

APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

Objetivo: Proporcionar condições para a execução dos projetos/atividades fins da Secretaria.

40010.2884640059.583 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da SRH.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida, "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010 -

Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.1854440031.078 -

Construção e expansão de sistemas de captação e adução d'água para abastecimento

133.000

4.4.90.00 - FNT 0102 -

Investimentos

133.000

 

 

-------------

 

TOTAL

133.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.