Texto Original



LEI Nº 12.263, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Torna obrigatório que as empresas que exploram o setor da telefonia móvel celular, bem como, as empresas que comercializem aparelhos de telefone do sistema pré - pago procedam ao cadastramento do adquirente dos mesmos no ato da compra e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas exploradoras do serviço de telefonia móvel celular, bem como, todos aqueles que comercializem aparelhos de telefone do sistema pré - pago, no Estado de Pernambuco, ficarão obrigados a cadastrarem os adquirentes no ato da venda e/ ou comodato dos mesmos.

 

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá, entre outras informações, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome completo do adquirente, endereço, número da Cédula de Identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF.

 

Art. 2º Ficarão as empresas concessionárias do serviço de telefonia móvel celular obrigadas a convocarem publicamente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, todos os usuários de aparelhos de telefone do sistema pré - pago a fim de que procedam ao cadastramento dos mesmos, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As concessionárias, do sistema de telefonia móvel celular, deverão manter, sob o seu poder, banco de dados a fim de que sejam armazenadas as informações provenientes do cadastramento efetuado com base no disposto no art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. As empresas que comercializem aparelhos de telefonia do sistema pré - pago deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do ato de venda, os dados cadastrais do (s) seu (s) cliente (s) às operadoras de telefonia móvel no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento da presente lei, será aplicada multa diária que irá variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), dependendo do porte empresarial do infrator e da gravidade da infração cometida, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa.

 

Art. 5º As operadoras da telefonia móvel celular no Estado de Pernambuco, deverão informar umas as outras os dados cadastrais quando da transferência do serviço prestado.

 

Art. 6º Deverá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.