Texto Anotado



LEI Nº 12.264, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção IV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe Sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II - até 30 (trinta) minutos:

 

a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

 

b - em data de vencimento de tributos;

 

c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

 

Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

 

Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a". "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

 

Art. 5º A infração ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º As sanções administrativas referidas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

Art. 7º O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 8º As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de setembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.