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LEI Nº 12

LEI Nº 12.269, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), para aplicação conforme demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010 -

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

56010.2266190021.068 -

Execução de ações do PROMATA pela AD-DIPER

80.000

4.4.90.00 - FNT 0107 -

Investimentos

80.000

60000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

60060 -

Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM

 

60060.2369590051.345 -

Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela FIDEM

245.000

4.4.90.00 - FNT 0107 -

Investimentos

245.000

 

 

--------------

 

TOTAL

325.000

 

 

 

 

Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de Trabalho dos órgãos estaduais que menciona, os programas, projetos, objetivos e metas a seguir discriminados:

 

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

9002 -

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ZONA DA MATA - PROMATA

 

 

Objetivo: Melhorar a qualidade de vida da população de baixa renda, através do desenvolvimento da economia, da melhoria dos serviços básicos (saúde, educação e saneamento), e do apoio à sua sustentabilidade institucional e ambiental.

 

56010.2266190021.068 -

Execução de ações do PROMATA pela AD-DIPER

 

 

Objetivos: Apoiar o desenvolvimento do turismo na Zona da Mata, como atividade indutora do desenvolvimento econômico e social da Região.

 

Metas: Elaborar:

O projeto de sinalização turística, informativa e indicativa da área piloto do PROMATA: 01 projeto, na Região da Mata Norte;

O projeto do Parque dos Lanceiros: 01 projeto, na Região da Mata Norte.

Implantar sinalização turística, informativa e indicativa, nos pontos de interesse turístico, dos 05 municípios (Aliança, Buenos Aires, Nazaré da Mata, Tracunhaém e Vicência) integrantes da área piloto do PROMATA: 05 unidades, na Região da Mata Norte.

 

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FIDEM DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

9005 -

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

 

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes:

infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

 

60060.2369590051.345 -

Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela FIDEM

 

 

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando os serviços públicos para a população de baixa renda, especialmente na questão relativa ao desenvolvimento institucional.

Metas: Modernizar e implantar sistemas administrativos e atualizar legislação básica dos municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré: 03 sistemas, na Região da Mata Sul;

Adquirir equipamentos de informática e softwares para os municípios de Rio Formoso, Sirinhaém e Tamandaré: 09 equipamentos, na Região da Mata Sul.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida".

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

14010 -

Secretaria de Educação - Administração Direta

 

14010.1212214014.089 -

Desenvolvimento e coordenação da política de informação educacional

325.000

4.4.90.00 - FNT 0107 -

Investimentos

325.000

 

 

---------------

 

TOTAL

325.000

 

Art. 4º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente à aplicação, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER, na forma a seguir:

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2002 R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR

56000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010 -

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

 

 

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

80.000

 

TOTAL

80.000

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 2002 R$ 1,00

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS

56000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010 -

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

 

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

 

 

 

 

2266190021.068 - EXECUÇÃO DE AÇÕES DO PROMATA PELA AD-DIPER

 

80.000

80.000

TOTAL DAS APLICAÇÕES

 

 

80.000

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2002

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JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.