LEI Nº 12.272, DE
1º DE OUTUBRO DE 2002.
Altera o
disposto na Lei nº 12.006 de 01 de junho de 2001,
modificando a redação do artigo 1º.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 12.006, de 01 de junho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes,
selvagens e exóticos (domesticados ou não), de grande, médio ou pequeno porte,
em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e
teatrais."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente