Texto Original



LEI Nº 12.272, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

 

Altera o disposto na Lei nº 12.006 de 01 de junho de 2001, modificando a redação do artigo 1º.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.006, de 01 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica proibido em todo Estado de Pernambuco a utilização de animais ferozes, selvagens e exóticos (domesticados ou não), de grande, médio ou pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais."

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.