Texto Original



LEI Nº 12.276, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL, da afixação junto aos seus caixas, de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir NOTA FISCAL de suas vendas, deverão manter em local visível e próximo aos seus caixas, cartazes com o seguinte teor:

 

SONEGAR É CRIME

E QUEM PAGA POR ELE É VOCÊ!

DEFENDA-SE!

EXIJA A NOTA FISCAL!

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão confeccionados e distribuídos conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) até o cumprimento do disposto no Artigo 1º, observado o devido processo legal e assegurada ampla defesa.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de outubro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.