LEI Nº 12.279, DE
6 DE NOVEMBRO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Câmara de Dirigentes Lojistas de
Serra Talhada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel com
área de 25m X 15m, integrante de sua propriedade, conforme consta do Registro
do Cartório do 1º Ofício, nº de ordem 2326, livro 3-C, folha 94, localizado
naquela Municipalidade.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se, a título gratuito, sendo o mesmo destinado à construção de uma sede
para a CDL de Serra Talhada.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da presente cessão de uso do imóvel, sua renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO