Texto Original



LEI Nº 12.279, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra Talhada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel com área de 25m X 15m, integrante de sua propriedade, conforme consta do Registro do Cartório do 1º Ofício, nº de ordem 2326, livro 3-C, folha 94, localizado naquela Municipalidade.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se, a título gratuito, sendo o mesmo destinado à construção de uma sede para a CDL de Serra Talhada.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de novembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.