LEI Nº 12.282, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o
exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o
exercício financeiro de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14,
inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco ficam fixados em R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais), R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e R$
7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.
Art. 2º As
despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Executivo.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente