Texto Original



LEI Nº 12.282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício de 2003, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco ficam fixados em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente.

 

Art. 2º As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.