Texto Original



LEI Nº 12.283, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Determina a distribuição de soro antiofídico polivalente entre os Hospitais de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as instituições de saúde estaduais, classificadas como de nível secundário e recebedoras de soro antiofídico polivalente, a repassarem 25% (vinte e cinco por cento) de seus estoques de ampolas aos hospitais de nível primário.

 

Parágrafo único. No repasse do percentual indicado no caput deste artigo deverão estar compreendidos, proporcionalmente, os soros antiofídico para cobra cascavel, antibotrópico, para cobra jararaca, e antielapínico, para cobra coral.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicação desta Lei, garantindo a justa e racional distribuição das ampolas do soro antiofídico polivalente entre os hospitais de nível primário do Estado.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.