LEI Nº 12.283, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2002.
Determina a
distribuição de soro antiofídico polivalente entre os Hospitais de Pernambuco e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas todas as instituições de saúde estaduais, classificadas como de nível
secundário e recebedoras de soro antiofídico polivalente, a repassarem 25%
(vinte e cinco por cento) de seus estoques de ampolas aos hospitais de nível
primário.
Parágrafo
único. No repasse do percentual indicado no caput deste artigo deverão
estar compreendidos, proporcionalmente, os soros antiofídico para cobra
cascavel, antibotrópico, para cobra jararaca, e antielapínico, para cobra coral.
Art. 2º O
Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicação desta Lei,
garantindo a justa e racional distribuição das ampolas do soro antiofídico
polivalente entre os hospitais de nível primário do Estado.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente