LEI Nº 12.296, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 666,95 (seiscentos e e
sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a JOSELITA DA SILVA SÉRVULO,
EDUARDO SÉRVULO DA SILVA e GABRIELA SÉRVULO DA SILVA, respectivamente, viúva e
filhos menores de JOSELITO SÉRVULO DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido "post - mortem" à graduação de Cabo PM, a
contar de 24 de dezembro de 1999.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§
1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.1.90.03
|
Pensões
|
3.1.90.92
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RENATO DA SILVA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES