Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde CES-PE órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE tem as seguintes competências:

 

I - participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;

 

II - propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função das características sócio-ambientais do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde da população;

 

III - avaliar, acompanhar e aprovar o modelo de atenção à saúde e o modelo de gestão do SUS propostos para o Estado de acordo com as diretrizes do SUS;

 

IV - analisar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do SUS;

 

V - controlar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde, apreciando trimestralmente as suas contas;

 

VI - garantir a participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do SUS;

 

VII - deliberar sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes do SUS no Estado de Pernambuco, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Humanos do SUS e em harmonia com a política de pessoal do Estado;

 

VIII - possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de saúde do Estado, inclusive da estrutura de financiamento do SUS;

 

IX - convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro) anos;

 

X - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre os processos de descentralização do SUS no Estado de Pernambuco e sobre a existência de irregularidades em sua gestão e implantação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

XI - Apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares de Saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

XII - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde, observando os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural no âmbito estadual;

 

XIII - promover e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados direta ou indiretamente à Saúde, criando comissões intersetoriais de assessoria técnica, de caráter propositivo ao CES-PE;

 

XIV - convidar técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões, com vistas a contribuir e a opinar sobre assuntos ligados à saúde;

 

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XVI - Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor público e privado suplementar ao SUS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

XVII - divulgar as deliberações do Conselho Estadual de Saúde, através de relatórios para os Conselhos Municipais.

 

XVIII - Garantir que os gestores do SUS promovam a realização de Audiências Públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de saúde desenvolvida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde CES-PE será composto de 32 (trinta e dois) membros, obedecendo ao princípio da paridade com relação aos usuários, sendo 50% (cinqüenta por cento) do segmento dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) do segmento de gestores/prestadores e 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores do SUS, todos com direito a voto, distribuídos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

I - Segmento de Usuários: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

a) 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais, com exceção de trabalhadores da área da saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

b) 01 (um) representante das Entidades de Trabalhadores Rurais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

c) 03 (três) representantes das Entidades Representativas do Movimento Popular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

d) 01 (um) representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

e) 01 (um) representante da Região da Zona da Mata; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

f) 01 (um) representante da Região da Zona do Agreste; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

g) 01 (um) representante da Região da Zona do Sertão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

h) 01 (um) representante de Articulações/Fóruns Representativos do Movimento Autônomo de Mulheres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

i) 01 (um) representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

j) 01 (um) representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

k) 01 (um) representante das Entidades de Representação dos Idosos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

 l) 01 (um) representante de Entidades de Defesa das Pessoas com Deficiência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.211, de 3 de julho de 2023.)

 

m) 01 (um) representante de Entidades Indígenas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

II Segmento de Gestores/Prestadores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

d) 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

e) 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

f) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

g) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior, Formadoras de Recursos Humanos em Saúde. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

III Segmento dos Trabalhadores de Saúde. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

a) 08 (oito) representantes dos Trabalhadores de Saúde. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003.)

 

§ 1° Dentre os segmentos relacionados neste artigo, aqueles que possuírem mais de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes do CES-PE, mediante assembléia da entidade convocada com essa finalidade específica pelo CES-PE, por ele acompanhado e pelo Ministério Público.

 

§ 2º Para cada titular o mesmo segmento terá direito a indicar 01 (um) suplente.

 

§ 3º Todas as entidades representativas dos segmentos relacionadas neste artigo devem ser de âmbito estadual.

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CES-PE serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, respeitado o disposto no § 1º, do art. 3º da presente Lei.

 

§ 1º Os representantes do Governo Estadual serão de livre escolha do Governador.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CES-PE serão eleitos, entre os membros titulares, no plenário, na primeira Reunião Ordinária, observando a alternância entre os segmentos que o compõe, permitida uma única recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.700, de 20 de março de 2022.)

 

Art. 5º O CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes, no que se refere a seus membros:

 

I - o exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, ficando a critério dos movimentos sociais sua substituição, manutenção ou recondução, neste último caso por apenas mais um vez consecutiva, a qualquer tempo;

 

III - os membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano; e

 

IV - em caso de reincidência de faltas sem motivo justificado dos seus representantes, a entidade perderá o mandato vigente no CES-PE, sendo substituída através do processo estabelecido no art. 3°, § 1° da presente Lei.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde -CES-PE terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Pleno, como órgão de deliberação máxima;

 

II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação Institucional;

 

III - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico - administrativo; e

 

IV - Ouvidoria Pública como órgão de ouvir e encaminhar a apuração das denúncias e encaminhamento de defesa dos direitos do cidadão.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde CES-PE reunir-se-á regularmente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

 

Parágrafo único. Para a realização das sessões será necessária, a presença mínima de metade mais um do total de membros do CES-PE.

 

Art. 8º As deliberações do CES-PE serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 1º A votação será nominal e cada membro terá direito a um único voto.

 

§ 2º Em caso de empate, o presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade.

 

§ 3º. As decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções, recomendações e moções, baixadas pelo seu Presidente.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CES-PE, poderá requerer a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios:

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CES-PE, em assuntos específicos; e

 

II - poderão ser criadas comissões ou subcomissões internas subordinadas ao Conselho Estadual, constituídas por entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda por profissionais capazes de promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos específicos.

 

Art. 10 As sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso ao público que delas queira participar.

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria Estadual de Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do SUS, garantir ao CES-PE, todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais necessários a seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 12 O CES-PE deverá ter dotação orçamentária própria definida anualmente para custeio das suas atividades.

 

Art. 13 O CES-PE revisará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de adequá-lo ao previsto na presente Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.018, de 30 de dezembro de 1993.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.