LEI Nº 12.297, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Saúde CES-PE órgão de caráter permanente, colegiado,
paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do
Estado de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Saúde - CES-PE tem as seguintes competências:
I - participar
da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política
Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
II - propor e
aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função das
características sócio-ambientais do perfil epidemiológico e da necessidade de
ações e serviços de saúde da população;
III - avaliar,
acompanhar e aprovar o modelo de atenção à saúde e o modelo de gestão do SUS
propostos para o Estado de acordo com as diretrizes do SUS;
IV - analisar,
aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do Estado, bem
como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do SUS;
V - controlar e
fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde, apreciando
trimestralmente as suas contas;
VI - garantir a
participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do SUS;
VII - deliberar
sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes do
SUS no Estado de Pernambuco, em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Recursos Humanos do SUS e em harmonia com a política de pessoal do
Estado;
VIII -
possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor
de saúde do Estado, inclusive da estrutura de financiamento do SUS;
IX - convocar e
organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro) anos;
X - Examinar os
processos de municipalização que não estiverem atendendo as exigências do SUS e
deliberar sobre irregularidades na gestão e implantação do SUS;
XI - Exercer
ampla fiscalização sobre os serviços complementares de saúde;
XII -
acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na
área de saúde, observando os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural no âmbito estadual;
XIII - promover
e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados direta ou
indiretamente à Saúde, criando comissões intersetoriais de assessoria técnica,
de caráter propositivo ao CES-PE;
XIV - convidar
técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões, com vistas a
contribuir e a opinar sobre assuntos ligados à saúde;
XV - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
XVI -
acompanhar e contribuir no fortalecimento dos Conselhos Municipais de Saúde; e
XVII - divulgar
as deliberações do Conselho Estadual de Saúde, através de relatórios para os
Conselhos Municipais.
Art. 3° O
Conselho Estadual de Saúde - CES-PE será composto de 28 (vinte e oito) membros,
obedecendo o princípio da paridade com relação aos usuários, sendo 25% (vinte e
cinco por cento) do segmento de gestores / prestadores, 25% (vinte e cinco por
cento) de trabalhadores do SUS e 50% (cinqüenta por cento) do segmento dos usuários,
todos com direito a voto, distribuídos da seguinte forma:
I - Segmento de
Usuários:
a) 01 (um)
representante de Centrais Sindicais;
b) 01 (um)
representante das Entidades de Trabalhadores Rurais;
c) 03 (três)
representantes das Entidades Representativas do Movimento Popular;
d) 01 (um)
representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias;
e) 01 (um)
representante da Região da Zona da Mata;
f) 01 (um)
representante da Região da Zona do Agreste;
g) 01 (um)
representante da Região da Zona do Sertão;
h) 01 (um)
representante de Articulações/Fóruns Representativos do Movimento Autônomo de
Mulheres;
i) 01 (um)
representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
j) 01 (um)
representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente;
k) 01 (um)
representante das Entidades de Representação dos Idosos; e
l) 01 (um)
representante de Entidades de Portadores de Deficiência;
II - Segmento
dos Gestores / Prestadores:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um)
representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
d) 01 (um)
representante das Entidades Privadas de Saúde;
e) 01 (um)
representante das Entidades Filantrópicas de Saúde;
f) 01 (um)
representante de Instituições de Ensino Superior Formadoras de Recursos Humanos
em Saúde; e
III - Segmento
dos Trabalhadores de Saúde:
a) 07 (sete)
representantes dos Trabalhadores de Saúde.
§ 1° Dentre os
segmentos relacionados neste artigo, aqueles que possuírem mais de uma entidade
representativa indicarão os seus respectivos representantes do CES-PE, mediante
assembléia da entidade convocada com essa finalidade específica pelo CES-PE,
por ele acompanhado e pelo Ministério Público.
§ 2º Para cada
titular o mesmo segmento terá direito a indicar 01 (um) suplente.
§ 3º Todas as
entidades representativas dos segmentos relacionadas neste artigo devem ser de
âmbito estadual.
Art. 4º Os
membros titulares e suplentes do CES-PE serão nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação das respectivas entidades, respeitado o disposto no
§ 1º, do art. 3º da presente Lei.
§ 1º Os
representantes do Governo Estadual serão de livre escolha do Governador.
§ 2º O
Secretário Estadual de Saúde é membro nato do CES-PE e será seu Presidente.
Art. 5º O
CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes, no que se refere a seus membros:
I - o exercício
da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
público relevante;
II - o mandato
dos conselheiros será de 02 (dois) anos, ficando a critério dos movimentos
sociais sua substituição, manutenção ou recondução, neste último caso por
apenas mais um vez consecutiva, a qualquer tempo;
III - os
membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um)
ano; e
IV - em caso de
reincidência de faltas sem motivo justificado dos seus representantes, a
entidade perderá o mandato vigente no CES-PE, sendo substituída através do
processo estabelecido no art. 3°, § 1° da presente Lei.
Art. 6º O
Conselho Estadual de Saúde -CES-PE terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho
Pleno, como órgão de deliberação máxima;
II - Presidência,
como órgão de coordenação, representação e articulação Institucional;
III -
Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico -
administrativo; e
IV - Ouvidoria
Pública como órgão de ouvir e encaminhar a apuração das denúncias e encaminhamento
de defesa dos direitos do cidadão.
Art. 7º O
Conselho Estadual de Saúde CES-PE reunir-se-á regularmente uma vez por mês ou
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples
dos seus membros.
Parágrafo
único. Para a realização das sessões será necessária, a presença mínima de
metade mais um do total de membros do CES-PE.
Art. 8º As
deliberações do CES-PE serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º A votação
será nominal e cada membro terá direito a um único voto.
§ 2º Em caso de
empate, o presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º As
decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções, recomendações e
moções, baixadas pelo seu Presidente.
Art. 9º Para
melhor desempenho de suas funções, o CES-PE, poderá requerer a colaboração de
pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CES-PE, em assuntos específicos; e
II - poderão
ser criadas comissões ou subcomissões internas subordinadas ao Conselho
Estadual, constituídas por entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda
por profissionais capazes de promover estudos e emitir pareceres a respeito de
assuntos específicos.
Art. 10 As
sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso ao
público que delas queira participar.
Art. 11 Caberá
ao Poder Executivo através da Secretaria Estadual de Saúde, órgão responsável
pela execução e gerenciamento do SUS, garantir ao CES-PE, todo o apoio
administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais
necessários a seu pleno e regular funcionamento.
Art. 12 O
CES-PE deverá ter dotação orçamentária própria definida anualmente para custeio
das suas atividades.
Art. 13 O
CES-PE revisará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, com o
objetivo de adequá-lo ao previsto na presente Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.018, de 30 de dezembro de 1993.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI