Texto Original



LEI Nº 12.298, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 7.734.374.400,00 (sete bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

1

RECEITAS DO TESOURO .

5.885.623.900

1.1

RECEITAS CORRENTES .

5.028.860.500

 

Receita Tributária .

3.256.239.000

 

Receita de Contribuições

1.000.000

 

Receita Patrimonial .

57.900.000

 

Receita de Serviços ..

2.700.000

 

Transferências Correntes ...

1.575.304.700

 

Outras Receitas Correntes

135.716.800

1.2

RECEITAS DE CAPITAL ..

856.763.400

 

Operações de Crédito .

232.818.000

 

Alienação de Bens

200.600.000

 

Transferências de Capital .

423.345.400

 

Outras Receitas de Capital .

-

2

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

 

 

1.848.750.500

2.1

RECEITAS CORRENTES .

1.490.681.500

2.2

RECEITAS DE CAPITAL ..

358.069.000

 

 

7.734.374.400

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1.

COM RECURSOS DO TESOURO

4.515.723.500

1.350.954.400

5.866.677.900

 

LEGISLATIVA

143.559.500

5.629.500

149.189.000

 

JUDICIÁRIA

233.007.800

27.460.000

260.467.800

 

ADMINISTRAÇÃO

294.719.000

108.868.200

403.587.200

 

SEGURANÇA PÚBLICA

492.055.900

58.154.500

550.210.400

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

13.358.600

738.400

14.097.000

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

42.585.000

200.000.000

242.585.000

 

SAÚDE

334.480.400

16.588.500

351.068.900

 

TRABALHO

45.097.000

2.120.100

47.217.100

 

EDUCAÇÃO

843.315.900

66.878.000

910.193.900

 

CULTURA

10.969.300

14.266.400

25.235.700

 

DIREITOS DA CIDADANIA.

146.487.300

13.239.000

159.726.300

 

URBANISMO

3.029.500

15.427.000

18.456.500

 

HABITAÇÃO

3.727.700

28.541.000

32.268.700

 

SANEAMENTO

10.000

8.706.000

8.716.000

 

GESTÃO AMBIENTAL

14.386.200

62.369.000

76.755.200

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

12.315.100

8.600.000

20.915.100

 

AGRICULTURA

69.164.300

54.634.400

123.798.700

 

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

4.220.000

1.050.000

5.270.000

 

INDÚSTRIA

5.317.900

859.000

6.176.900

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS

20.309.500

94.307.800

114.617.300

 

COMUNICAÇÕES

2.935.000

40.000

2.975.000

 

ENERGIA

180.000

3.200.000

3.380.000

 

TRANSPORTE

30.172.000

147.702.000

177.874.000

 

DESPORTO E LAZER

5.151.800

1.096.000

6.247.800

 

ENCARGOS ESPECIAIS

1.745.168.800

410.479.600

2.155.648.400

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

1.452.334.000

396.416.500

1.848.750.500

 

LEGISLATIVA

690.000

50.000

740.000

 

ADMINISTRAÇÃO

12.863.000

1.389.000

14.252.000

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

43.832.000

2.708.000

46.540.000

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

894.135.600

203.365.000

1.097.500.600

 

SAÚDE

355.402.900

104.499.500

459.902.400

 

TRABALHO

2.789.000

5.384.000

8.173.000

 

EDUCAÇÃO

20.880.000

3.215.000

24.095.000

 

CULTURA

1.575.000

1.151.000

2.726.000

 

DIREITOS DA CIDADANIA

7.948.500

25.856.000

33.804.500

 

URBANISMO

2.330.000

200.000

2.530.000

 

HABITAÇÃO

548.000

520.000

1.068.000

 

SANEAMENTO

-

8.000.000

8.000.000

 

GESTÃO AMBIENTAL

4.216.000

415.000

4.631.000

 

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.190.000

11.284.000

13.474.000

 

AGRICULTURA

6.519.000

3.900.000

10.419.000

 

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

600.000

600.000

1.200.000

 

INDÚSTRIA

2.265.000

2.710.000

4.975.000

 

COMÉRCIO E SERVIÇOS

6.423.000

1.568.000

7.991.000

 

COMUNICAÇÕES .

955.000

285.000

1.240.000

R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

ENERGIA.

-

300.000

300.000

 

TRANSPORTE

71.765.000

18.355.000

90.120.000

 

ENCARGOS ESPECIAIS .

14.407.000

662.000

15.069.000

3.

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

18.946.000

 

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

5.968.057.500

1.747.370.900

7.734.374.400

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

 

1.

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

COM RECURSOS DO TESOURO

4.515.723.500

1.350.954.400

5.866.677.900

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

96.370.500

4.029.500

100.400.000

 

TRIBUNAL DE CONTAS

74.540.000

1.600.000

76.140.000

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

263.673.000

27.030.000

290.703.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO

12.420.100

958.000

13.378.100

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

150.540.500

19.642.800

170.183.300

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

787.727.400

69.048.000

856.775.400

 

SECRETARIA DA FAZENDA

249.970.300

20.590.300

270.560.600

 

SECRETARIA DA IMPRENSA .

27.444.300

80.000

27.524.300

 

SECRETARIA DE CULTURA ..

12.770.500

14.266.400

27.036.900

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

71.284.300

26.875.000

98.159.300

 

SECRETARIA DE SAÚDE.

329.966.900

15.188.500

345.155.400

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES.

32.233.800

78.166.000

110.399.800

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.329.916.800

459.229.600

1.789.146.400

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL .

71.999.800

112.142.000

184.141.800

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .

26.736.100

39.325.800

66.061.900

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

93.540.500

1.929.500

95.470.000

 

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

94.915.800

10.828.500

105.744.300

 

SECRETARIA DO GOVERNO .

6.391.800

6.871.000

13.262.800

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA .

52.673.500

316.117.000

368.790.500

 

SECRETARIA DA CASA MILITAR

6.787.100

42.000

6.829.100

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .

45.694.900

430.000

46.124.900

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS

3.232.500

17.555.000

20.787.500

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL .

671.299.900

58.949.500

730.249.400

 

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

3.593.200

50.060.000

53.653.200

2.

COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

1.452.334.000

396.416.500

1.848.750.500

 

TRIBUNAL DE CONTAS

690.000

50.000

740.000

 

GOVERNADORIA DO ESTADO

5.990.000

2.690.000

8.680.000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

38.410.000

6.210.000

44.620.000

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO .

69.010.000

6.360.000

75.370.000

 

SECRETARIA DA FAZENDA .

25.000

2.500.000

2.525.000

 

SECRETARIA DE CULTURA ..

1.463.000

731.000

2.194.000

 

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA .

6.680.000

4.520.000

11.200.000

 

SECRETARIA DE SAÚDE..

286.340.900

99.202.500

385.543.400

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

4.390.000

1.020.000

5.410.000

 

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.

887.749.600

200.000.000

1.087.749.600

R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL..

44.986.000

8.603.000

53.589.000

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

13.217.000

28.423.000

41.640.000

 

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

11.837.500

24.232.000

36.069.500

 

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

81.545.000

11.875.000

93.420.000

3

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

18.946.000

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

5.968.057.500

1.747.370.900

7.734.374.400

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2003, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 353.744.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e quarenta e quatro mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.

353.744.000

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

167.215.000

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

 

- DO TESOURO .

139.881.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

 

- INTERNAS

46.648.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

4.703.000

4.703.000

 

SAÚDE ...

 

23.500.000

23.500.000

 

URBANISMO .

 

28.034.000

28.034.000

 

SANEAMENTO

 

166.895.000

166.895.000

 

AGRICULTURA

 

3.467.000

3.467.000

 

INDÚSTRIA

 

56.720.000

56.720.000

 

ENERGIA .

 

24.000.000

24.000.000

 

TRANSPORTE

 

46.425.000

46.425.000

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

353.744.000

353.744.000

 

2.

INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

 

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

 

1.600.000

1.600.000

 

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE

 

3.467.000

3.467.000

R$ 1,00

 

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

 

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE

 

23.500.000

23.500.000

 

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS .

 

56.320.000

56.320.000

 

PORTO DO RECIFE S/A

 

23.500.000

23.500.000

 

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

 

3.503.000

3.503.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

 

24.000.000

24.000.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.

 

166.895.000

166.895.000

 

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

 

22.925.000

22.925.000

 

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE

 

28.034.000

28.034.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

353.744.000

353.744.000

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 232.818.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas existentes em atividades, projetos e operações especiais;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 34 a 40 da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002; e

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2002, ao serem reabertos, na forma do §2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2003, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GILBERTO FERNANDES DE SÁ

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

RENATO TEIXEIRA PEREIRA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.