LEI Nº 12.299, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Introduz
modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, relativos a tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 10.
O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
IV - quanto
aos demais documentos fiscais:
a) falta de
entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:
..........................................................................................................................
2. nos demais
casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (NR)
..........................................................................................................................
VI - quanto ao
imposto apurado nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido
retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em
documento de informação econômico-fiscal: 280% (duzentos e oitenta por cento)
do valor do imposto não recolhido; (NR)
..........................................................................................................................
VIII - quanto
à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses: (NR)
a) quando de
responsabilidade direta do sujeito passivo: (NR)
1. exigido em
decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a
Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento)
do valor do imposto devido; (NR)
2. declarado
em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de
Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito: 70% (setenta
por cento) do valor do imposto; (NR)
3. lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos
documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e 2: 90% (noventa por
cento) do valor do imposto devido; (NR)
b) quando de
responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido
pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja
declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante
Notificação de Débito: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
XV - quanto às
seguintes infrações: (NR)
..........................................................................................................................
g) (REVOGADA)
..........................................................................................................................
XVI - quanto
às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$
74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil
e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória. (NR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Os
valores estabelecidos nesta Lei, em real, serão atualizados observando-se o
disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2003 ou de data posterior prevista em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário e a alínea "g" do inciso XV do
art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS