Texto Anotado



 

EI Nº 12.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Estado.

 

Art. 2º Constituem receitas do FDS:

 

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas sociais do Estado, observado o disposto no § 1°;

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.329, 21 de janeiro de 2003 - recursos necessários à cobertura de despesas.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.355, 16 de abril de 2003 - recursos necessários à cobertura de despesas.)

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

V - valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;

 

VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e

 

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no art. 5°, II, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS.

 

§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo e no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS.

 

§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios na mesma data do repasse da cota-parte do ICMS.

 

§ 3º Para a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, os Municípios deverão criar contas bancárias específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

 

§ 4º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais de desenvolvimento social, para aplicação dos recursos a que se refere o § 2°.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

 

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FDS e os seus limites em percentuais ou diretamente em valores, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

§ 6º Os valores de que trata o § 2º deverão ser repassados diretamente aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do efetivo recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.628, de 12 de julho de 2004.)

 

§ 7º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o § 1º são: (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2022, na hipótese de estabelecimento comercial; e (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a investimentos de alcance social definidos no Plano Plurianual do Estado.

 

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance social definidos no Plano Plurianual do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

§ 1º Fica permitida a destinação dos recursos do FDS às contrapartidas previstas em convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social e com os projetos sociais, financiados pelo Governo Federal ou por organismos internacionais, que tenham como objetivo a implantação e implementação dos programas sociais do Estado.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o programa social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.

 

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

§ 4º Observado o disposto no caput deste artigo, serão considerados prioritários, para efeito de utilização de recursos do FDS, os seguintes programas:

 

I - programas de apoio à juventude, destinados à inserção de jovens no mercado de trabalho, tais como o Programa Primeiro Emprego, o Programa de Qualificação Profissional, o Programa de Renda Mínima e o Programa de Aceleração de Aprendizado;

 

II - programas de apoio à infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais;

 

III - programas especiais de combate à pobreza rural;

 

IV - programas de infra-estrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; e

 

IV - programas de infraestrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda.

 

V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VI - programas de apoio à segurança pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

VI - programas de apoio à segurança pública; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VII - programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 5º O Poder Executivo poderá destinar até 30% (trinta por cento) das receitas do FDS para investimentos em infra-estrutura econômica.

 

§ 6º O Poder Executivo poderá utilizar recursos do FDS para custear gastos dos municípios com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.

 

§ 7º O custeio a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser realizado após análise dos gastos pela Diretoria de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

 

Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

Art. 4º O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, a quem caberá a Coordenação;

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem caberá a coordenação; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

I - Secretaria de Planejamento - SEPLAN, a quem caberá a Coordenação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

II - Secretaria da Fazenda;

 

II - Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

III - Secretaria de Educação:

 

III - Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

IV - Secretaria de Saúde:

 

IV - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

V - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

VI - Secretaria de Governo.

 

VI - Gabinete Civil. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)

 

§ 1º As funções de Secretaria-Executiva do FDS serão exercidas pela SEPLANDES.

 

§ 1º As funções de Secretaria Executiva do FDS serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)

 

§ 1º A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

§ 2º Ao Comitê mencionado no caput deste artigo competirá avaliar as propostas de aplicação dos recursos do FDS e os seus resultados.

 

§ 2º A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através do FDS caberá exclusivamente ao Município beneficiário, que deverá manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe:

 

I - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no § 2° do art. 2º;

 

II - disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

 

a) os procedimentos a serem adotados pelas empresas interessadas, especialmente quanto à escrituração fiscal; e

 

b) outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FDS.

 

Art. 6º A prestação de contas relativa a recursos do FDS, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

 

Art. 7º Independentemente do disposto no § 4° do art. 2°, fica o Poder Executivo, por proposta do Comitê Diretor do FDS, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.

 

Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, bem como do disposto no § 4º, do mencionado artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização de investimentos sociais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.628, de 12 de julho de 2004.)

 

Art. 7º Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)

 

Art. 8º Em caso de extinção do FDS, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FDS.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

GILBERTO FERNANDES DE SÁ

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GABRIEL ALVES MACIEL

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.