EI Nº 12.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui o Fundo
de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros
para a implementação dos programas sociais do Estado.
Art. 2º Constituem receitas do FDS:
I - contribuições de empresas
interessadas em participar dos programas sociais do Estado, observado o
disposto no § 1°;
(Vide o art. 2º da Lei nº
12.329, 21 de janeiro de 2003 - recursos necessários à cobertura de
despesas.)
(Vide o art. 2º da Lei nº
12.355, 16 de abril de 2003 - recursos necessários à cobertura de
despesas.)
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contrapartidas monetárias de
convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590,
de 26 de maio de 2004.)
V - valor das multas impostas pelo
Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios
firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;
VI - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e
VI - outras receitas que lhe venham a
ser legalmente destinadas. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de
2004.)
VII - outras receitas que lhe venham a
ser legalmente destinadas.
VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
§ 1º As empresas que contribuírem com
o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor
do ICMS, observado o disposto no art. 5°, II, o valor efetivamente depositado
em benefício do FDS.
§ 1º As empresas que
contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão
deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo e
no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS. (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
§ 2º Do total dos recursos arrecadados
na forma do inciso I do caput, 25% (vinte e cinco por cento) serão
destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de
participação destes na receita do ICMS.
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo
anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios na mesma data do
repasse da cota-parte do ICMS.
§ 3º Para a efetivação do repasse a que
se refere o parágrafo anterior, os Municípios deverão criar contas bancárias
específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo
anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
§ 4º Os Municípios deverão criar Fundos
Municipais de desenvolvimento social, para aplicação dos recursos a que se
refere o § 2°.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei nº 15.774,
de 8 de abril de 2016.)
§ 5º O Poder Executivo, mediante
decreto, definirá os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FDS e os
seus limites em percentuais ou diretamente em valores, relativamente à
contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 6º Os valores de que trata o § 2º
deverão ser repassados diretamente aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil
do mês subseqüente ao do efetivo recolhimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.628, de 12 de
julho de 2004.)
§ 7º Conforme previsto na
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
fruição do benefício fiscal de que trata o § 1º são: (Acrescido pelo
art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032,
na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido pelo
art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2022,
na hipótese de estabelecimento comercial; e (Acrescido pelo
art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020
– efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese
de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
III - 31 de dezembro de
2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 9° da Lei n° 17.118, de 10 de
dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS
serão destinados a investimentos de alcance social definidos no Plano
Plurianual do Estado.
Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS
serão destinados a programas de alcance social definidos no Plano Plurianual do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
§ 1º Fica permitida a destinação dos
recursos do FDS às contrapartidas previstas em convênios com o Fundo Nacional
de Assistência Social e com os projetos sociais, financiados pelo Governo
Federal ou por organismos internacionais, que tenham como objetivo a
implantação e implementação dos programas sociais do Estado.
§ 2º Fica vedada a utilização de
recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio,
do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
§ 2º Fica vedada a utilização de
recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer
atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o programa
social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se
refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à
operacionalização do investimento social.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se
refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à
operacionalização do programa social. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril
de 2016.)
§ 4º Observado o disposto no caput
deste artigo, serão considerados prioritários, para efeito de utilização de
recursos do FDS, os seguintes programas:
I - programas de apoio à juventude,
destinados à inserção de jovens no mercado de trabalho, tais como o Programa
Primeiro Emprego, o Programa de Qualificação Profissional, o Programa de Renda
Mínima e o Programa de Aceleração de Aprendizado;
II - programas de apoio à infância, a
idosos e a portadores de necessidades especiais;
III - programas especiais de combate à
pobreza rural;
IV - programas de infra-estrutura social
previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa
Governo nos Municípios; e
IV - programas de infraestrutura social
previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa
Governo nos Municípios; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)
V - programas especiais de habitações
populares, destinadas à população de baixa renda.
V - programas especiais de habitações
populares, destinadas à população de baixa renda; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de
dezembro de 2022.)
VI - programas de apoio à segurança
pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
VI - programas de apoio à segurança
pública; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.103, de 28 de dezembro de 2022.)
VII - programas de apoio, acolhimento e
abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais
foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.103, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 5º O Poder Executivo poderá destinar
até 30% (trinta por cento) das receitas do FDS para investimentos em
infra-estrutura econômica.
§ 6º O Poder Executivo poderá utilizar
recursos do FDS para custear gastos dos municípios com transporte escolar de
alunos da rede estadual de ensino.
§ 7º O custeio a que se refere o
parágrafo anterior só poderá ser realizado após análise dos gastos pela Diretoria
de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FDS será gerido pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e administrado
por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de
Estado:
Art. 4º O FDS será gerido pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e administrado por um Comitê
Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
Art. 4º O FDS será gerido pela
Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado por um Comitê Diretor,
constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
Art. 4º O FDS será operacionalizado pela
Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus
recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de programas
sociais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, a quem caberá a Coordenação;
I - Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania, a quem caberá a coordenação; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559,
de 13 de abril de 2004.)
I - Secretaria de Planejamento - SEPLAN,
a quem caberá a Coordenação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio
de 2004.)
II - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
III - Secretaria de Educação:
III - Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
IV - Secretaria de Saúde:
IV - Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
V - Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária; e
V - Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.590, de 26 de maio de 2004.)
VI - Secretaria de Governo.
VI - Gabinete Civil. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
VI - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.590, de 26 de maio de 2004.)
§ 1º As funções de Secretaria-Executiva
do FDS serão exercidas pela SEPLANDES.
§ 1º As funções de Secretaria Executiva
do FDS serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
§ 1º A prestação de contas relativa aos
recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do
órgão ou entidade que os utilizar. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput
deste artigo competirá avaliar as propostas de aplicação dos recursos do FDS e
os seus resultados.
§ 2º A prestação de contas relativa à
utilização dos recursos repassados através do FDS caberá exclusivamente ao
Município beneficiário, que deverá manter os registros contábeis e jurídicos
organizados e que ateste a adequada utilização dos recursos e a finalidade
pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com a legislação aplicável,
não se submetendo à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe:
I - repassar aos Municípios os valores
correspondentes ao percentual previsto no § 2° do art. 2º;
II - disciplinar, mediante portaria, em
obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os procedimentos a serem adotados
pelas empresas interessadas, especialmente quanto à escrituração fiscal; e
b) outras providências necessárias ao
controle e regular utilização dos recursos do FDS.
Art. 6º A prestação de contas relativa a
recursos do FDS, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da
legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do órgão ou entidade
que os utilizar.
Art. 7º Independentemente do disposto no
§ 4° do art. 2°, fica o Poder Executivo, por proposta do Comitê Diretor do FDS,
autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização
de investimentos sociais a eles incumbidos.
Art. 7º Independentemente dos recursos
destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, bem como do disposto
no § 4º, do mencionado artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com os Municípios do Estado para a realização de investimentos
sociais. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.628, de 12 de julho de 2004.)
Art. 7º Independentemente dos recursos
destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do art. 2º, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização
de programas sociais. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.774, de 8 de abril de 2016.)
Art. 8º Em caso de extinção do FDS, o
saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no
orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a
atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FDS.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de
dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
GILBERTO FERNANDES DE SÁ
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
GABRIEL ALVES MACIEL
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO