LEI Nº 12.300, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar
recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Estado.
Art. 2º
Constituem receitas do FDS:
I -
contribuições de empresas interessadas em participar dos programas sociais do
Estado, observado o disposto no § 1°;
II - dotações
orçamentárias;
III - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV -
contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social;
V - valor das
multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de
contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso
anterior;
VI -
rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei; e
VII - outras
receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º As
empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput,
poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no art. 5°, II,
o valor efetivamente depositado em benefício do FDS.
§ 2º Do total
dos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput, 25% (vinte e
cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual
correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS.
§ 3º Os
valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente
aos Municípios na mesma data do repasse da cota-parte do ICMS.
§ 4º Os
Municípios deverão criar Fundos Municipais de desenvolvimento social, para
aplicação dos recursos a que se refere o § 2°.
§ 5º O Poder
Executivo, mediante decreto, definirá os segmentos econômicos que poderão
contribuir com o FDS e os seus limites em percentuais ou diretamente em
valores, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do caput
deste artigo.
Art. 3º Os
recursos auferidos pelo FDS serão destinados a investimentos de alcance social
definidos no Plano Plurianual do Estado.
§ 1º Fica
permitida a destinação dos recursos do FDS às contrapartidas previstas em
convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social e com os projetos sociais,
financiados pelo Governo Federal ou por organismos internacionais, que tenham
como objetivo a implantação e implementação dos programas sociais do Estado.
§ 2º Fica
vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com
pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de
operacionalizar o investimento social.
§ 3º
Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de
custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
§ 4º Observado
o disposto no caput deste artigo, serão considerados prioritários, para
efeito de utilização de recursos do FDS, os seguintes programas:
I - programas
de apoio à juventude, destinados à inserção de jovens no mercado de trabalho,
tais como o Programa Primeiro Emprego, o Programa de Qualificação Profissional,
o Programa de Renda Mínima e o Programa de Aceleração de Aprendizado;
II - programas
de apoio à infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais;
III -
programas especiais de combate à pobreza rural;
IV - programas
de infra-estrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local
sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; e
V - programas
especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda.
§ 5º O Poder
Executivo poderá destinar até 30% (trinta por cento) das receitas do FDS para
investimentos em infra-estrutura econômica.
§ 6º O Poder
Executivo poderá utilizar recursos do FDS para custear gastos dos municípios
com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.
§ 7º O custeio
a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser realizado após análise dos
gastos pela Diretoria de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FDS
será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -
SEPLANDES e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das
seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, a quem caberá a
Coordenação;
II -
Secretaria da Fazenda;
III -
Secretaria de Educação:
IV -
Secretaria de Saúde:
V - Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária; e
VI -
Secretaria de Governo.
§ 1º As
funções de Secretaria-Executiva do FDS serão exercidas pela SEPLANDES.
§ 2º Ao Comitê
mencionado no caput deste artigo competirá avaliar as propostas de
aplicação dos recursos do FDS e os seus resultados.
Art. 5º À
Secretaria da Fazenda incumbe:
I - repassar
aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no § 2° do
art. 2º;
II -
disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento:
a) os
procedimentos a serem adotados pelas empresas interessadas, especialmente
quanto à escrituração fiscal; e
b) outras
providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FDS.
Art. 6º A
prestação de contas relativa a recursos do FDS, a ser apresentada à Secretaria
da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, será de
responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.
Art. 7º
Independentemente do disposto no § 4° do art. 2°, fica o Poder Executivo, por
proposta do Comitê Diretor do FDS, autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles
incumbidos.
Art. 8º Em
caso de extinção do FDS, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro
do Estado.
Art. 9º O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que autorize a
abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do FDS.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
GILBERTO FERNANDES DE
SÁ
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
GABRIEL ALVES MACIEL
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO