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LEI Nº 12

LEI Nº 12.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Estado.

 

Art. 2º Constituem receitas do FDS:

 

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas sociais do Estado, observado o disposto no § 1°;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

V - valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;

 

VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e

 

VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no art. 5°, II, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS.

 

§ 2º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS.

 

§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios na mesma data do repasse da cota-parte do ICMS.

 

§ 4º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais de desenvolvimento social, para aplicação dos recursos a que se refere o § 2°.

 

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, definirá os segmentos econômicos que poderão contribuir com o FDS e os seus limites em percentuais ou diretamente em valores, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a investimentos de alcance social definidos no Plano Plurianual do Estado.

 

§ 1º Fica permitida a destinação dos recursos do FDS às contrapartidas previstas em convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social e com os projetos sociais, financiados pelo Governo Federal ou por organismos internacionais, que tenham como objetivo a implantação e implementação dos programas sociais do Estado.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

 

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.

 

§ 4º Observado o disposto no caput deste artigo, serão considerados prioritários, para efeito de utilização de recursos do FDS, os seguintes programas:

 

I - programas de apoio à juventude, destinados à inserção de jovens no mercado de trabalho, tais como o Programa Primeiro Emprego, o Programa de Qualificação Profissional, o Programa de Renda Mínima e o Programa de Aceleração de Aprendizado;

 

II - programas de apoio à infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais;

 

III - programas especiais de combate à pobreza rural;

 

IV - programas de infra-estrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; e

 

V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá destinar até 30% (trinta por cento) das receitas do FDS para investimentos em infra-estrutura econômica.

 

§ 6º O Poder Executivo poderá utilizar recursos do FDS para custear gastos dos municípios com transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.

 

§ 7º O custeio a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser realizado após análise dos gastos pela Diretoria de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

 

I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, a quem caberá a Coordenação;

 

II - Secretaria da Fazenda;

 

III - Secretaria de Educação:

 

IV - Secretaria de Saúde:

 

V - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e

 

VI - Secretaria de Governo.

 

§ 1º As funções de Secretaria-Executiva do FDS serão exercidas pela SEPLANDES.

 

§ 2º Ao Comitê mencionado no caput deste artigo competirá avaliar as propostas de aplicação dos recursos do FDS e os seus resultados.

 

Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe:

 

I - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no § 2° do art. 2º;

 

II - disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

 

a) os procedimentos a serem adotados pelas empresas interessadas, especialmente quanto à escrituração fiscal; e

 

b) outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FDS.

 

Art. 6º A prestação de contas relativa a recursos do FDS, a ser apresentada à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

 

Art. 7º Independentemente do disposto no § 4° do art. 2°, fica o Poder Executivo, por proposta do Comitê Diretor do FDS, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.

 

Art. 8º Em caso de extinção do FDS, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FDS.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

GILBERTO FERNANDES DE SÁ

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GABRIEL ALVES MACIEL

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.