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LEI Nº 12

LEI Nº 12.302, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Autoriza a adoção de medidas pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART para regularização das operações de financiamentos realizadas com recursos do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, órgão gestor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS, instituído pela Lei nº 11.219, de 27 de julho de 1995, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos na regularização de operações de financiamentos realizadas com recursos dos mencionados fundos:

 

I - receber, administrativamente, bens móveis e imóveis em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e vincendas;

 

I - receber, administrativamente, bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e vincendas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

II - dispensar os procedimentos de execução judicial quando ficar comprovado que o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não atendem ao princípio do custo/benefício nos termos a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência desta Lei e sejam considerados pelo órgão gestor dos referidos fundos as seguintes condições mínimas:

 

a) o valor da dívida seja igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais); ou

 

b) ocorra a comprovação, através de levantamento detalhado do devedor e dos fiadores, quando houver, da incapacidade de pagamento do débito ou da inexistência de bens que justifiquem a adoção de uma medida judicial, quando o valor da dívida superar R$ 7.000,00 (sete mil reais);

 

c) que, os devedores, inclusive fiadores, sejam inscritos junto as instituições de restrições ao crédito com as quais o órgão gestor mantenha contrato de prestação de serviços, tais como SPC, SERASA e SCI.

 

III - remir as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

(Vide art. 3º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

IV - receber valor equivalente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor de valor igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), dando quitação total da dívida, desde que os respectivos devedores, inclusive seus fiadores atendam a uma das seguintes condições:

 

a) estejam desempregados há, no mínimo, seis meses na data em que for protocolado o pleito na PERPART, conforme contido no art.5º;

 

b) desenvolvam atividade, exclusivamente, de subsistência, devidamente comprovada por meio de visita técnica; ou

 

c) percebam, como renda, valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, na data da negociação dos seus débitos.

 

§ 1º Observadas as disposições do Código Civil Brasileiro e as demais normas pertinentes, a dação em pagamento, prevista no inciso I, fica condicionada à possibilidade de efetiva utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, inclusive Fundacional, dos bens objeto da dação em pagamento.

 

§ 2º Todas as medidas previstas neste artigo devem ser precedidas:

 

§ 2º Todas as medidas previstas neste artigo, exceto o benefício constante do inciso "III", devem ser precedidas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º Todas as medidas previstas neste artigo, exceto o benefício constante do inciso “III”, devem ser precedidas da constatação, pela PERPART, da incapacidade dos devedores em honrar a dívida assumida nas condições contratuais, dispensando-se esse procedimento nos casos de dação em pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

a) da constatação, pela PERPART, da incapacidade dos devedores em honrar a dívida assumida nas condições contratuais;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

b) de manifestação, por escrito, de órgão ou entidade estadual quanto à utilização dos bens passíveis de serem recebidos em dação em pagamento, quando for o caso, observada a legislação específica.

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

§ 3º As dívidas objeto das condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da criação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, passando a ser atualizadas pela mencionada TJLP, a partir da data de sua criação, ou permanecendo o ajuste pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis.

 

§ 3º As dívidas objeto das condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da criação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, passando a ser atualizadas pela mencionada TJLP, a partir da data da sua criação, ou permanecendo o ajuste pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis, inclusive no caso de renegociação de dívidas vencidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

§ 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o termo inicial de vigência da presente Lei.

 

§ 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o termo inicial de vigência da presente Lei, exceto nos casos previstos no inciso "I" que independerá da dívida estar vencida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 4º As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até o mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no art. 5º, desta Lei, exceto nos casos previstos no inciso I, que independerá de estar vencida a dívida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

§ 5º Os limites de valor estabelecidos neste artigo, serão aplicados sobre o valor total da dívida após sua atualização nos moldes do § 3º, deste artigo.

 

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas realizadas com mercadorias objeto da dação em pagamento efetuada nos termos desta Lei, desde que promovidas diretamente pelos contratados com destino à PERPART.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos simplificados quanto às obrigações relacionadas com as operações referidas neste artigo.

 

Art. 3º Os financiamentos renegociados ou em curso normal junto à PERPART, contratados com recursos dos Fundos a que se refere o art. 1º, e que não atendam às condições especiais contidas no citado artigo, poderão ter seus encargos financeiros reduzidos para a TJLP, desde que as prestações sejam pagas até a data dos respectivos vencimentos, inclusive aquelas já negociadas até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O devedor que, após negociação com a PERPART, tornar-se inadimplente, por período superior a 60 (sessenta) dias, perderá o benefício, considerando-se a dívida integralmente vencida, nos termos contratuais originalmente pactuados.

 

Art. 4º A autorização concedida nos termos desta Lei fica estendida ao órgão ou à entidade que, porventura, venha a gerir o FUPES-PE, o FEMICRO e o FUNRIS, em substituição à PERPART.

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos devedores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu termo inicial de vigência.

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos devedores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu termo inicial de vigência, dispensando-se o requerimento no caso previsto no inciso "III" do art. 1º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos devedores até o dia 31 de dezembro de 2003, dispensando-se o requerimento no caso previsto no inciso III do art. 1º, desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 4 de julho de 2003.)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.