LEI Nº 12.303, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia
de Produção de Hemoderivados - CPH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso III, do
art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei
nº 900, de 29 de setembro de 1969, a sociedade de economia mista denominada
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH , vinculada à Secretaria de Saúde
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH terá sede e foro na Cidade do
Recife, Estado de Pernambuco, o prazo de sua duração será indeterminado, e
contará inicialmente, em sua composição, com a participação societária das
instituições abaixo elencadas:
I - Estado de
Pernambuco;
II - Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
III -
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. - LAFEPE; e
IV -
Octapharma Brasil S.A
§ 1º Poderão
vir a participar do capital social da Companhia de Produção de Hemoderivados -
CPH, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da
administração indireta da União, do Estado e de seus Municípios e Pessoas
Físicas.
§ 2º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá emitir ações preferenciais
sem direito a voto, para subscrição por seus acionistas privados observadas as
condições e os limites fixados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações posteriores.
Art. 3º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH terá por finalidade o processamento
de hemoderivados, a partir das coletas de sangue efetuadas através da rede
pública e de hemocentros do Estado de Pernambuco, e dos demais Estados do País,
para obtenção, em especial, dos seguintes:
I - albumina
humana;
II -
concentrados dos fatores VIII e IX;
III - fatores
de coagulação II, VII e X;
IV -
imunoglobinas polivalentes e específicos; e
V - demais
espécies de hemoderivados.
§ 1º Consoante
o disposto no § 4º do art. 199 da Constituição Federal, e a Lei nº 10.205, de
21 de março de 2001, é vedado à Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH
realizar a comercialização do sangue e de seus derivados.
§ 2º Observada
a limitação comercial de que trata o parágrafo anterior, as atividades de
industrialização de hemoderivados serão exercidas para atendimento exclusivo da
rede pública, nacional, estaduais e municipais, que, mediante prévia encomenda,
fornecerá o plasma necessário ao correspondente processamento.
§ 3º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá dedicar-se, em caráter
suplementar, à produção em escala industrial, de produtos afins, relacionados
direta ou indiretamente com os hemoderivados, podendo, inclusive, realizar
importação e exportação, desde que tais hipóteses não se enquadrem nas
restrições da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
§ 4º Poderá a
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, para atendimento de seus
objetivos sociais:
I - participar
do capital social de outras sociedades, desde que as atividades destas sejam
complementares ou correlatas das suas;
II - importar
insumos e outros bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o
patrimônio da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, para efeito de
integralização das ações correspondentes a sua participação no capital social e
a celebrar protocolo de intenções ou acordo de acionistas, este nos termos da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo
único. Para integralização em dinheiro das ações do capital social da Companhia
de Produção de Hemoderivados - CPH, a serem subscritas na forma desta Lei, o
Poder Executivo proporá, mediante projeto de lei específico, a abertura de
crédito especial no orçamento da Secretaria de Saúde.
Art. 5º No ato
de sua constituição o capital social Companhia de Produção de Hemoderivados -
CPH será de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), representado por um milhão
de ações ordinárias, sem valor nominal.
§ 1º As ações
do capital social da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH serão
inicialmente subscritas pelas entidades descritas no art. 2º desta Lei, na
forma estabelecida em seus atos constitutivos, respeitada, em qualquer
hipótese, a participação majoritária do Estado relativamente às ações com direito
a voto.
§ 2º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá elevar o capital social, no
limite autorizado pelos seus atos constitutivos ou conforme deliberar sua
assembléia geral, podendo emitir ações preferenciais inconversíveis, sem
direito a voto, observadas as disposições estatutárias e as da Lei nº 6.604, de
15 de dezembro de 1976.
Art. 6º A
constituição da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será precedida das
seguintes providências:
I - se for o
caso, do arrolamento dos bens, direitos e ações que porventura venham a ser
transferidos pelo Estado para integralização de suas ações, ou por entidades da
administração indireta;
II - da
avaliação dos bens, direitos e ações arroladas nos termos do inciso anterior;
III - da
elaboração de minuta de estatuto da Sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Constarão dos atos constitutivos as suas finalidades e o capital social,
de acordo com o disposto nesta Lei, e ainda:
I - a composição
da administração e do órgão de fiscalização da empresa com as respectivas
atribuições;
II - a
aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arroladas, se for o caso; e
III - a prévia
aprovação do estatuto social, mediante Decreto expedido pelo Governador do
Estado.
Art. 7º
Constituem receitas da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH:
I -
transferência de dotações orçamentárias consignadas em favor da sociedade no
Orçamento Geral do Estado, da União ou de outras entidades de direito público;
II - receitas
decorrentes da industrialização, processamento e prestação de serviços de
beneficiamento compatíveis com suas finalidades societárias, em favor de órgãos
e entidades públicas ou particulares nacionais ou internacionais, mediante
acordos, convênios, ajustes ou contratos;
III - créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados, inclusive os decorrentes da
fruição de estímulos de natureza fiscal e financeira;
IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
V - renda dos
bens patrimoniais;
VI - recursos
de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela sociedade, de origem nacional ou estrangeira;
VII - legados
e doações feitas à sociedade;
VIII -
produtos da venda de bens inservíveis; e
IX - rendas
provenientes de outras fontes, desde que compatíveis com o seu regime jurídico
e com as suas finalidades sociais.
Art. 8º A
Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH no cumprimento de seus objetivos
societários, atenderá prioritariamente à sua finalidade social intrínseca de
atender a rede pública de saúde da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, estando sujeitas suas atividades à fiscalização da Secretaria de
Saúde do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da participação fiscalizatória da
sociedade civil organizada.
Parágrafo
único. A prestação de contas da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH
será submetida ao Secretário de Saúde do Estado para prévio pronunciamento e
posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Na
condição de sociedade de economia mista, a Companhia de Produção de
Hemoderivados - CPH será constituída como pessoa jurídica de direito privado,
sob a forma de sociedade anônima, sendo seu regime jurídico regido pela
legislação referente às sociedades por ações, na forma autorizada pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores,
observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal.
§ 1º Sem
prejuízo de sua natureza jurídica, e seu regime privado, a Companhia de
Produção de Hemoderivados - CPH estará sujeita às normas legais disciplinadoras
das licitações públicas e contratos administrativos, na forma preconizada pelo
parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º O regime
jurídico do pessoal da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH será o da
legislação trabalhista, disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à Administração Pública
Indireta.
§ 3º Os
estatutos sociais da Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, a serem
previamente aprovados pelo Poder Executivo, na forma prevista pelo inciso III,
do parágrafo único do art. 6º desta Lei, disporão sobre a constituição e o
funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os
prazos, as atribuições e as responsabilidades inerentes aos mandatos de seus
componentes.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES