LEI Nº 12.304, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Estabelece a
obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica
e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e
2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado
neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica
(condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação
das quantidades medidas.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante
referido no caput cuja capacidade de produção anual seja superior a 5
(cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais,
pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos
termos da legislação do Imposto de Renda.
§ 2º A
Secretaria da Fazenda credenciará órgãos especializados que ficarão
responsáveis pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos
equipamentos referidos no caput, observando-se:
I - no caso de
interrupção no funcionamento de qualquer dos equipamentos, o contribuinte
deverá comunicar a ocorrência, por escrito, à Secretaria da Fazenda, até o 3º
(terceiro) dia útil da constatação do evento, devendo manter controle do volume
de produção enquanto perdurar a interrupção;
II - a
interrupção de que trata o inciso anterior não poderá perdurar por mais de 15
(quinze) dias.
Art. 2º O
estabelecimento mencionado no art. 1º desta Lei deverá apresentar, em meio
magnético, o quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e
condutivímetros, a partir da data de início de operação dos citados
equipamentos.
Art. 3º O
descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada
período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:
I - 2% (dois
por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste, não podendo a mencionada penalidade ser inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), quando, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, os equipamentos referidos no art. 1º da presente Lei não tiverem
sido instalados ou estiverem sem funcionamento em razão de impedimento de
responsabilidade do contribuinte;
II - 1% (um
por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou
fração deste, não podendo a mencionada penalidade ser inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), quando o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2º do art. 1º desta Lei;
III - R$
5.000,00 (cinco mil) reais, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo
de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle
da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o art. 1º da presente Lei.
Parágrafo
único. Comprovada a responsabilidade, por ação ou omissão, do órgão
credenciado, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o referido órgão responde
solidariamente pela respectiva penalidade.
Art. 4º As
multas previstas no art. 3º estão sujeitas aos agravantes e atenuantes
determinados pelo art. 11 da Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, e no Anexo Único da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua publicação, estabelecendo, em especial, a forma, as condições e os prazos
para efeito do disposto no caput do art. 1º e seu § 2º e no caput
do art. 2º, todos da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO