LEI Nº 12.308 DE
19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Introduz
alterações na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei,
nas seguintes hipóteses:
I - não
efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos
legais, observado o disposto no § 5º;
..........................................................................................................................
V - Não
entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os
documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na
legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou
contábeis quando solicitados pelo fisco estadual.
§ 1º O
impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a
impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem
as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da
contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já
tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento disposto no § 1º
não se aplica quando a empresa incentivada recolher espontaneamente o valor
devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o disposto no § 5º.
§ 3º
Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput:
I - a partir
de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido,
pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for
ultrapassado em 05 (cinco) dias;
II - não se
configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou
inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde
que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais).
§ 4º o
impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará
caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência
da irregularidade.
§ 5º É vedado
o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido.
Art.17.
Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que:
I - não
efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em
cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso
de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de
12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não,
observado o disposto no § 3º do art. 16;
..........................................................................................................................
VIII - estiver
impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12
(doze) meses, consecutivos ou não.
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, as
hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa
incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade,
devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis,
ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 4º As
empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de
dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão,
até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o
restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham
direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no
mencionado prazo.
§ 5º Na
hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento
resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso o beneficio
quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o seguinte:
I - a
suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição;
II - o
benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última
instância, favorável ao contribuinte;
III - em caso
de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado
definitivamente o benefício.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES