LEI
Nº 12.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012.)
Institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, com a finalidade
de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária
estadual.
Art.
1º Fica instituído o Fundo Rodoviário Pernambuco – FURPE, com a finalidade de
captar recursos financeiros para a ampliação, manutenção e conservação da malha
viária estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
12.759, de 25 de janeiro de 2005.)
Art.
1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco –
FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e
conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de
rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.869, de 6 de setembro de 2005.)
Parágrafo
único. Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras
viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de
investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e
à indústria naval do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.869, de 6 de setembro de 2005.)
Art.
2º Constituem receitas do FURPE:
I -
contribuições de empresas contribuintes do ICMS, responsáveis pela retenção e
recolhimento do ICMS - substituto, relativamente às operações com combustíveis
e lubrificantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(Vide os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.330, de 21 de janeiro de 2003 – recursos
necessários à cobertura de crédito suplementar.)
II -
dotações orçamentárias;
III
- doações, empréstimos, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV -
contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de
Infra-Estrutura;
V -
valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de
cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no
inciso anterior;
VI -
rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FURPE, realizadas na forma
da lei;
VII
- receitas próprias não-vinculadas do Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco - DER/PE;
VIII
- outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º
As empresas que contribuírem com o FURPE, na forma do inciso I do caput
deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor original do ICMS, observado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 5º desta Lei, o valor efetivamente
depositado em benefício do FURPE.
§ 2º
O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá os limites, em percentuais ou
diretamente em valores, da contribuição de que trata o inciso I do caput
deste artigo, que não poderá implicar em recolhimento inferior a 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor original do ICMS.
Art.
3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à manutenção e à
conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de
Pernambuco.
Art.
3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à ampliação, manutenção e
conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
12.759, de 25 de janeiro de 2005.)
Parágrafo
único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados:
Parágrafo
único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado,
devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com
a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção,
manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.759, de 25 de
janeiro de 2005.)
I -
como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em
decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja
finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de
rodovias localizadas em Pernambuco;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.759,
de 25 de janeiro de 2005.)
II -
até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na ampliação da malha viária.
II -
(SUPRIMIDO) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
12.759, de 25 de janeiro de 2005.)
Art.
4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes
membros:
Art.
4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes
membros: Parágrafo único. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006.)
Art.
4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes
membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.220, de 3 de maio de 2007.)
I -
Secretário de Infra-Estrutura, como Presidente;
I -
Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.220, de 3 de maio de 2007.)
II -
Secretário da Fazenda;
II -
Secretário de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.220, de 3 de maio de 2007.)
III
- Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social.
III
- Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.220, de 3 de maio de 2007.)
IV -
Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006.)
IV -
Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.220, de 3 de maio de 2007.)
V - Secretário
da Casa Civil. (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.220, de 3 de maio de 2007.)
Parágrafo
único. O FURPE terá como órgão executor o DER-PE. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006.)
§ 1º
O FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco - DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006.)
§ 1º
O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.576, de 15 de
outubro de 2008.)
§ 2º
As receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, na forma a
ser estabelecida em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006.)
§ 2º
Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser
estabelecida em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.576, de 15 de outubro de 2008.)
§ 3º
Relativamente ao Comitê Decisório do FURPE, o Poder Executivo, mediante
decreto: (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei nº
13.220, de 3 de maio de 2007.)
I -
deverá indicar, entre os seus membros, o seu Presidente; (Acrescido
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.220, de 3 de maio de
2007.)
II -
poderá alterar a sua composição, prevista no caput deste artigo. (Acrescido
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.220, de 3 de maio de
2007.)
§ 4º
O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.576, de 15 de outubro de 2008.)
§ 5º
As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante
repasse financeiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.576,
de 15 de outubro de 2008.)
Art.
5º À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em
obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:
I -
os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do
art. 2º da presente Lei, especialmente quanto à escrituração fiscal;
II -
outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos
do FURPE.
Art.
6º Em caso de extinção do FURPE, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado.
Art.
7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que
autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FURPE.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES