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LEI Nº 12

LEI Nº 12.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

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Obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento.

 

Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas por parte dos Shoppings Center e estabelecimentos similares instalados no Estado de Pernambuco aos clientes portadores de necessidades especiais e idosos, quando em visita e atendimento nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - shopping centers e centros comerciais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - hospitais e maternidades; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IV - agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1º, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso.

 

Art. 2º A disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em perfeitas condições de uso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Os carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado e de fácil acesso, que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

 

Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 4º O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais em 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.