LEI Nº 12.313, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art.
1º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do
Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Parágrafo
único. A competência da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco consiste
em:
I -
desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e
profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;
II -
desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de
pessoal, no Brasil e no exterior;
III -
assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às
questões:
a)
constitucionais;
b) legais;
c)
regimentais;
d)
orçamentárias;
e) controle de
gastos públicos;
f) processo e
técnica redacional legislativa;
g)
atualizações procedimentais, de natureza pública;
h) demais
atividades correlatas;
IV -
desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e
estudos ligados ao parlamento brasileiro."
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa Diretora a
celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações,
experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento
brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do
exterior".
Art. 3º
Revogados os incisos II e VI, e renumerando-se os remanescentes, o inciso IV,
do art. 5º e seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:
"IV - os
Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos,
cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato
celebrado entre essas entidades e a Assembléia";
"Parágrafo
único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o
exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ser aplicado nos encargos
administrativos resultantes das atividades que lhes são inerentes".
Art. 4° O art.
6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°
O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do
Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da
Assembléia".
Art. 5º
Revogado o item 2 e remunerando-se os seguintes, os itens 1 e 3, da alínea
"c", do inciso I, do Anexo Único da Lei nº
11.699, de 12 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"1.
Acompanhar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas
pelos órgãos competentes da Assembléia, relativamente à dotação específica da
escola do Legislativo";
"2.
Propor à Mesa Diretora a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual
relativa à dotação da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela
Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia";
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2003.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente