Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.313, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Altera Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. A competência da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco consiste em:

 

I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;

 

II - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;

 

III - assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às questões:

 

a) constitucionais;

 

b) legais;

 

c) regimentais;

 

d) orçamentárias;

 

e) controle de gastos públicos;

 

f) processo e técnica redacional legislativa;

 

g) atualizações procedimentais, de natureza pública;

 

h) demais atividades correlatas;

 

IV - desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro."

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do exterior".

 

Art. 3º Revogados os incisos II e VI, e renumerando-se os remanescentes, o inciso IV, do art. 5º e seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"IV - os Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato celebrado entre essas entidades e a Assembléia";

 

"Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ser aplicado nos encargos administrativos resultantes das atividades que lhes são inerentes".

 

Art. 4° O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da Assembléia".

 

Art. 5º Revogado o item 2 e remunerando-se os seguintes, os itens 1 e 3, da alínea "c", do inciso I, do Anexo Único da Lei nº 11.699, de 12 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"1. Acompanhar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas pelos órgãos competentes da Assembléia, relativamente à dotação específica da escola do Legislativo";

 

"2. Propor à Mesa Diretora a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa à dotação da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia";

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.