LEI Nº 12.314, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogada
pelo inciso XXV do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 183 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeira segunda-feira do mês de junho: Dia Estatual do Cooperativismo.)
Institui o
Dia do Cooperativismo e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia do Cooperativismo a ser celebrado anualmente na primeira
segunda-feira do mês de junho.
Parágrafo
único. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará reunião
solene ressaltando projetos sociais e conquistas alcançadas através do
cooperativismo na semana que antecede a data que se refere o artigo anterior.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente