Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.316 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a distribuição dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto:

 

I - proceder à distribuição, no âmbito da Secretaria da Fazenda, do quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE;

 

II - disciplinar a formalização do exercício dos titulares dos cargos de AFTE, estabelecendo, inclusive, o respectivo prazo mínimo.

 

Art. 2º A fixação do quantitativo de cargos de AFTE prevista no inciso II, do artigo anterior, deverá ser efetivada por classe e área de atividade, observadas as seguintes disposições:

 

I - no tocante à área financeira, deverão ser respeitadas as seguintes normas contidas na Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998:

 

a) garantia de alocação na área financeira de um percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do quantitativo dos cargos previstos no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998;

 

b) vedação, ressalvados os casos de permuta, de movimentação dos titulares dos então cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual - AFCTE, de que trata a Lei nº 11.618, de 1998, que, em 30 de dezembro de 1998, se encontravam em exercício nos órgãos integrantes da área financeira;

 

II - no tocante à área tributária, a fixação dos quantitativos deverá ser feita, por área de atividade, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo;

 

III - no tocante à área meio, deverá ser estabelecido um quantitativo máximo de vagas.

 

Art. 3º O primeiro exercício do servidor nomeado para o cargo de AFTE, I, será efetivado nas vagas estabelecidas nos termos do art. 2º da presente Lei, preferencialmente no sentido interior/capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público, considerando-se da maior para a menor média e atendidos os critérios determinados no edital de concurso.

 

§1º A movimentação subseqüente do servidor ocupante de cargo de AFTE será efetuada por meio dos seguintes instrumentos, observadas as regras a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo:

 

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal na área de atividade da Administração Tributária, a ser efetuado preferencialmente no sentido interior/capital, observadas as opções dos servidores e a ordem de preferência, por classe e área de atividade, a ser definida de acordo com os critérios que deverão ser determinados em decreto do Poder Executivo;

 

II - seleção - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos requeridos;

 

III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade, nos termos a serem definidos em decreto do Poder Executivo;

 

IV - permuta - processo de alocação, por interesse mútuo de servidores, devidamente autorizado pelos Diretores das Diretorias envolvidas e pelo Secretário ou do Secretário Adjunto da Fazenda;

 

V - remoção - processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária.

 

§2º O remanejamento de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará, preferencialmente, no sentido interior/capital, ressalvada a adoção do sentido capital/interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos desta Lei.

 

§3º. Ao ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando eleito Diretor ou Delegado Sindical, fica assegurado o exercício de suas funções no local de trabalho compatível com o cargo para o qual fora eleito, respeitada a opção do servidor quanto ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Os percentuais da Gratificação de Localização Fiscal serão aplicados em função do Município onde se situa o órgão para o qual o servidor tenha sido designado para exercer suas atribuições.

 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as disposições necessárias ao cumprimento das normas desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu termo inicial de vigência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.