Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.320, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Vigência suspensa pelo art. 2º da Lei nº 12.745, de 1º de dezembro de 2003, até 31 de dezembro de 2007.)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem e beneficiamento de trigo, situados no estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei, somente poderão comercializar farinha de trigo quando adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca.

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais pertencentes ao ramo da moagem de trigo, situadas no Estado de Pernambuco, observado o disposto no art. 3º desta Lei deverão comercializar farinha de trigo adicionada de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. A mistura no caput conterá, no mínimo, dez por cento de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula.

 

Parágrafo único. A mistura mencionada neste artigo conterá, no mínimo, 5% (cinco por cento) de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - elevar o percentual referido no parágrafo único do artigo anterior em até vinte por cento, quando julgado conveniente em face das condições locais de mercado e da tecnologia de produção;

 

II - reduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferior a dez por cento, quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;

 

III - tornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção do valor nutricional do produto final.

 

Art. 3º A comercialização de farinha de trigo pura somente poderá ser feita, pelos estabelecimentos descritos no artigo primeiro, na quantidade máxima equivalente a dez por cento do total de farinha comercializada pelo respectivo estabelecimento e mediante autorização expressa da autoridade competente de conformidade com o Regulamento desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo primeiro desta Lei ficam obrigados a comercializar também a farinha de trigo adicionada com farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa ou fécula de mandioca, de conformidade com a regulamentação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Art. 4º Autorização do órgão competente a que se refere o artigo anterior será dada levando-se em conta as condições de mercado, destinando-se a farinha pura à confecção de produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.

 

Art. 5º Quando os estabelecimentos de panificação adquirirem farinha de trigo fora do Estado de Pernambuco, que não contenham a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula, ficam obrigados incluí-las na sua fórmula de elaboração de pães e derivados do trigo.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de panificação ficam obrigados a oferecer pães e outros derivados fabricados com a mistura definida no parágrafo único do artigo primeiro desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.475, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Art. 6º A aquisição da fécula da mandioca, será, preferencialmente, feita no Município em que será utilizada, dentro das normas de qualidade e embalagem exigidas pelo Ministério da Agricultura.

 

Art. 7º O Estado fomentará as atividades de produção da mandioca, visando a melhorar os processos de beneficiamento, acondicionamento e distribuição.

 

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual, e proporcional ao volume comercializado e a condição de reincidência:

 

I - Multa de valor compreendido entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 50.000 (cinqüenta mil reais), corrigidos pelo índice de correção utilizado pelo Governo Estadual.

 

II - Interdição do estabelecimento por trinta dias;

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.