Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.321, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

 

Cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o disciplinamento da prática de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da condução de animais na orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras contidas nesta lei.

 

Art. 2º Fica proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro, Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.

 

§ 1º A prática desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Exclui-se desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente demarcada em campos ou quadras.

 

Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas em todos os dias da semana de todos os meses do ano. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os veículos utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)

 

Art. 4º Fica proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de praia do litoral pernambucano, seja de grande ou pequeno porte, em todos os dias da semana de todos os meses do ano. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.810, de 10 de maio de 2005.)

 

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

II - os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com deficiência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

III - os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das fezes do animal imediatamente após a defecação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

I - a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

II - as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira ou outros equipamentos de proteção; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

III - outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.924, de 8 de setembro de 2022.)

 

Art. 5º Quando estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite, a circulação de bicicletas, patins e skates.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou elétrico.

 

Art. 6º A fiscalização da presente Lei, deverá ser feita pelos órgãos competentes das Prefeituras Municipais com o respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 7º As penalidades para o não cumprimento da presente Lei será de apreensão do respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o pagamento de uma taxa que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na forma definida por decreto do Prefeito.

 

Art. 8º A regulamentação desta Lei criará o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de Pernambuco, que será composto por representantes das Câmaras dos Vereadores dos Municípios situados na Orla Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e Goiana, da Policia Militar, da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação dos Municípios de Pernambuco - AMUPE.

 

Parágrafo único. O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por deliberação dos seus membros titulares.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.