Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.321, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

 

Cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei objetiva viabilizar o ordenamento e o disciplinamento da prática de esportes, do tráfego de veículos e bicicletas, da condução de animais na orla litorânea pernambucana, obedecendo-se às regras contidas nesta lei.

 

Art. 2º Fica proibida a prática de esportes dentre os quais Futebol e Frescobol, nos dias de Sábados, Domingos e Feriados e em todos os dias da semana dos meses de Janeiro, Julho e Dezembro, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas.

 

§ 1º A prática desses esportes fica liberada, nos dias que não coincidirem com o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Exclui-se desta proibição os esportes praticados nas áreas de areia livre, devidamente demarcada em campos ou quadras.

 

Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos automotores, triciclos e bicicletas nos mesmos dias relacionados no art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição elencada no caput deste artigo, tão somente, o tráfego de veículos que efetuam a limpeza cotidiana do lixo acumulado ou realizem a patrulha da praia a fim de garantir segurança aos cidadãos. As bicicletas e veículos triciclos poderão ser utilizados tanto para a patrulha quanto para comercialização de produtos, neste último caso, deverá estar devidamente autorizada pela respectiva Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Fica proibida a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de praia, seja este de grande ou pequeno porte, nos mesmos dias e horários relacionados no art. 2º desta lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se na proibição do caput deste artigo os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia Militar de Pernambuco e os que sirvam de guia ou condutores para deficientes físicos.

 

Art. 5º Quando estas praias forem dotadas de passeios públicos (calçadões), para prática de cooper, fica terminantemente proibido, durante qualquer hora do dia e da noite, a circulação de bicicletas, patins e skates.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo, não atinge os portadores de deficiência física quando estiverem utilizando cadeiras de rodas, sejam de uso manual ou elétrico.

 

Art. 6º A fiscalização da presente Lei, deverá ser feita pelos órgãos competentes das Prefeituras Municipais com o respectivo apoio da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 7º As penalidades para o não cumprimento da presente Lei será de apreensão do respectivo bem ou animal, e sua liberação se dará após o pagamento de uma taxa que será fixada e recolhida através da Municipalidade, na forma definida por decreto do Prefeito.

 

Art. 8º A regulamentação desta Lei criará o COMITÊ de Defesa da Orla do Estado de Pernambuco, que será composto por representantes das Câmaras dos Vereadores dos Municípios situados na Orla Marítima Estadual entre São José da Coroa Grande e Goiana, da Policia Militar, da Assembléia Legislativa Estadual e da Associação dos Municípios de Pernambuco - AMUPE.

 

Parágrafo único. O Comitê poderá ter sua composição ampliada, se necessário for, por deliberação dos seus membros titulares.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.