LEI Nº 12.323, DE
6 DE JANEIRO DE 2003.
Torna
obrigatória a instalação de dispositivo de segurança em elevadores instalados
em prédios públicos, residenciais e comerciais no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os elevadores instalados nas edificações existentes no Estado
de Pernambuco, deverão ser dotados de dispositivo que possibilite e garanta o
resgate seguro de passageiros, quando de sua imobilização entre dois andares,
em decorrência de avaria, falta de energia elétrica ou ocorrência de sinistros.
(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.792, de 28 de abril de 2005.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.792, de
28 de abril de 2005 – prazo para instalação do dispositivo de segurança.)
(Vide o art. 4º da Lei nº 12.792, de
28 de abril de 2005 – obrigações das empresas instaladoras.)
§1º O dispositivo descrito no caput deste artigo deverá ser dotado de
equipamento que cubra totalmente a abertura do poço do elevador, ocasionada
pelo desalinho da cabine, proporcionando um resgate dos passageiros com
segurança; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.792, de 28 de abril de 2005.)
§2º O dispositivo mencionado na presente Lei, e seus acessórios deverão
ser confeccionados com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas) de carga nominal. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 12.792, de 28 de abril de 2005.)
Art. 2º Os
elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias)
contados da vigência da presente lei, em prédios públicos, residenciais e
comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo
único. O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser instalado,
em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco, localizados
nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º Em
caso de descumprimento da obrigação ora normatizada serão aplicadas
gradualmente as seguintes sanções:
I -
Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art. 1º,
dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em
caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse artigo, a ser
aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais até o
prazo máximo de 06 (seis) meses;
III -
Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II, desse
artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor atualizado
monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo, e, reverterá em
favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º. A fiscalização pelo cumprimento da presente Lei, bem como a
aplicação das sanções nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, podendo este ajustar convênios de cooperação técnica com
outros órgãos, instituições ou entidades, visando o seu fiel cumprimento,
observando-se as suas atribuições legais. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.792, de 28 de abril
de 2005.)
Art. 5º Essa
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente