Texto Original



LEI Nº 12.323, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

 

Torna obrigatória a instalação de dispositivo de segurança em elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de dispositivo de segurança para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem imobilizados entre dois andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.

 

§ 1º O equipamento descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros em segurança.

 

§ 2º Deverá, ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser confeccionado com material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas).

 

Art. 2º Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da vigência da presente lei, em prédios públicos, residenciais e comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.

 

Parágrafo único. O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser instalado, em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco, localizados nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento da obrigação ora normatizada serão aplicadas gradualmente as seguintes sanções:

 

I - Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art. 1º, dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;

 

II - Multa em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse artigo, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais até o prazo máximo de 06 (seis) meses;

 

III - Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II, desse artigo, os elevadores serão desativados.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo, e, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação das sanções nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.