LEI Nº 12.323, DE
6 DE JANEIRO DE 2003.
Torna
obrigatória a instalação de dispositivo de segurança em elevadores instalados
em prédios públicos, residenciais e comerciais no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
elevadores instalados em prédios públicos, residenciais e comerciais, situados
no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de dispositivo de segurança
para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem imobilizados entre dois
andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.
§ 1º O equipamento
descrito no caput, deverá cobrir a abertura do poço do elevador,
ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos passageiros
em segurança.
§ 2º Deverá,
ainda, o equipamento mencionado na presente lei ser confeccionado com material
capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas).
Art. 2º Os
elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias)
contados da vigência da presente lei, em prédios públicos, residenciais e
comerciais, já deverão possuir o equipamento descrito no art. 1º.
Parágrafo
único. O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser instalado,
em todos os elevadores em funcionamento no Estado de Pernambuco, localizados
nos prédios descritos no caput desse artigo, no prazo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco dias) a contar da sua vigência.
Art. 3º Em
caso de descumprimento da obrigação ora normatizada serão aplicadas
gradualmente as seguintes sanções:
I -
Advertência a fim de adequar os elevadores à exigência contida no art. 1º,
dessa lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida;
II - Multa em
caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, desse artigo, a ser
aplicada no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais até o
prazo máximo de 06 (seis) meses;
III -
Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II, desse
artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II, desse artigo, terá o seu valor atualizado
monetariamente pelos índices oficiais de inflação do governo, e, reverterá em
favor do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A
fiscalização pelo cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação das
sanções nela instituídas, ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado de
Pernambuco.
Art. 5º Essa
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente