LEI Nº 12.325, DE
20 DE JANEIRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito especial no
valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), objetivando incluir
no Programa "2901 - Encargos Administrativos do Estado", a Operação
Especial a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
|
29010
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração
Direta
|
|
29010.2884629019.588
|
Restituições
e indenizações a servidores
|
25.000.000
|
3.1.90.00
- FNT 0101
|
Pessoal e
Encargos Sociais
|
25.000.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
25.000.000
|
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
2901 - ENCARGOS ADMINISTRATIVOS
DO ESTADO
Objetivo: Permitir o pagamento de
despesas relativas a direitos de pessoal, viabilizar a restituição de
contribuições previdenciárias aos parlamentares, bem como proporcionar os
recolhimentos legais e outros encargos decorrentes da Folha de Pagamento do
Estado.
29010.2884629019.588 -
Restituições e indenizações a servidores
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento
em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos
Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida , "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões
Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como recursos
provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer
durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do
Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
|
29030
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
|
|
29030.2884129109.510
|
Serviços da
dívida pública interna refinanciada
|
15.000.000
|
3.2.90.00
- FNT 0101
|
Juros e
Encargos da Dívida
|
5.000.000
|
4.6.90.00
- FNT 0101
|
Amortização
da Dívida
|
10.000.000
|
|
|
|
29030.2884229109.099
|
Encargos da
dívida pública externa
|
10.000.000
|
3.2.90.00
- FNT 0101
|
Juros e
Encargos da Dívida
|
5.000.000
|
4.6.90.00
- FNT 0101
|
Amortização
da Dívida
|
5.000.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
25.000.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES