Texto Original



LEI Nº 12.325, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), objetivando incluir no Programa "2901 - Encargos Administrativos do Estado", a Operação Especial a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29010

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta

 

29010.2884629019.588

Restituições e indenizações a servidores

25.000.000

3.1.90.00 - FNT 0101

Pessoal e Encargos Sociais

25.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

25.000.000

 

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

2901 - ENCARGOS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO

 

Objetivo: Permitir o pagamento de despesas relativas a direitos de pessoal, viabilizar a restituição de contribuições previdenciárias aos parlamentares, bem como proporcionar os recolhimentos legais e outros encargos decorrentes da Folha de Pagamento do Estado.

 

29010.2884629019.588 - Restituições e indenizações a servidores

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida , "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida ", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

29030.2884129109.510

Serviços da dívida pública interna refinanciada

15.000.000

3.2.90.00 - FNT 0101

Juros e Encargos da Dívida

5.000.000

4.6.90.00 - FNT 0101

Amortização da Dívida

10.000.000

 

 

 

29030.2884229109.099

Encargos da dívida pública externa

10.000.000

3.2.90.00 - FNT 0101

Juros e Encargos da Dívida

5.000.000

4.6.90.00 - FNT 0101

Amortização da Dívida

5.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

25.000.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.