Texto Original



LEI Nº 12.328, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, crédito especial no valor de R$ 27.052.000,00 (vinte e sete milhões e cinquenta e dois mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000

SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50030

Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA

 

50030.1339220102.444

Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

10.052.000

4.4.90.00 - FNT 0101

Investimentos

52.000

4.4.90.00 - FNT 0102

Investimentos

10.000.000

 

SOMA

10.052.000

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000

SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50030

Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA

 

50030.1339220102.444

Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

8.920.000

3.3.90.00 - FNT 0241

Outras Despesas Correntes

500.000

3.3.40.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

2.820.000

3.3.50.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

100.000

3.3.90.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

4.400.000

4.4.90.00 - FNT 0241

Investimentos

250.000

4.4.90.00 - FNT 0248

Investimentos

100.000

4.5.90.00 - FNT 0241

Inversões Financeiras

250.000

4.5.90.00 - FNT 0248

Inversões Financeiras

500.000

50030.1339220102.445

Valorização do patrimônio e promoção de ações culturais

7.920.000

3.3.40.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

100.000

3.3.50.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

2.270.000

3.3.90.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

4.950.000

4.4.90.00 - FNT 0248

Investimentos

100.000

4.5.90.00 - FNT 0248

Inversões Financeiras

500.000

50030.1312220108.106

Gestão administrativa do FUNCULTURA

160.000

3.3.90.00 - FNT 0248

Outras Despesas Correntes

152.000

4.4.90.00 - FNT 0248

Investimentos

8.000

 

SOMA

17.000.000

 

TOTAL

27.052.000

 

 

FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA

 

Legislação: Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

 

Finalidade: Incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

2010 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PERNAMBUCO

 

Objetivo: Apoiar a realização de projetos culturais.

 

50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

 

Objetivo: Prestar apoio financeiro a projetos culturais no Estado.

 

Metas: Apoiar projetos culturais no Estado compatíveis com os objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC

 

50030.1339220102.445 - Valorização do patrimônio e promoção de ações culturais

 

Objetivo: Estimular o desenvolvimento cultural do Estado, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais.

 

Metas: - Promover festivais, oficinas, exposições e outros eventos culturais;

 

- Desenvolver programa editorial;

 

- Conceder prêmios culturais.

 

50030.1312220108.106 - Gestão administrativa do FUNCULTURA

 

Objetivo: Prover o apoio necessário à operacionalização do FUNCULTURA.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

50000

SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50020

Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

 

50020.1339220103.032

Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

10.052.000

4.4.90.00 - FNT 0101

Investimentos

52.000

4.4.90.00 - FNT 0102

Investimentos

10.000.000

 

SOMA

10.052.000

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

50000

SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

50020

Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

 

50020.1339220103.032

Apoio governamental à implementação de ações culturais do Estado

1.000.000

3.3.90.00 - FNT 0241

Outras Despesas Correntes

500.000

4.4.90.00 - FNT 0241

Investimentos

250.000

4.5.90.00 - FNT 0241

Inversões Financeiras

250.000

 

SOMA

1.000.000

 

TOTAL

11.052.000

 

II - RECEITAS DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA

 

Receitas provenientes do disposto no inciso I, do artigo 5º, observado o estabelecido em seu § 1º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, classificadas da seguinte forma:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

16.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

16.000.000

1730.00.00

Transferências de Instituições Privadas

16.000.000

1730.04.00

Transferências para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA

16.000.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a transposição dos créditos de que trata a presente Lei, vinculando-os à estrutura das novas Secretarias de Estado que vierem a ser instituídas através da Lei de Reforma Organizacional do Estado, observado o valor dos saldos remanescentes das respectivas dotações.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.