Texto Original



LEI Nº 12.330, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme a seguir discriminado:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235371.246

Construção e restauração de vias expressas, metropolitanas e urbanas

18.000.000

4.4.90.00 - FNT 0246

Investimentos

18.000.000

65020.2678235381.247

Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

10.000.000

4.4.90.00 - FNT 0246

Investimentos

10.000.000

65020.2678235382.159

Conservação e operação da malha viária do Estado

20.000.000

3.3.90.00 - FNT 0246

Outras Despesas Correntes

17.000.000

4.4.90.00 - FNT 0246

Investimentos

3.000.000

 

 

 

 

TOTAL

48.000.000

 

Parágrafo único. Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto que menciona, a meta a seguir discriminada:

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção, remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.

 

65020.2678235381.247 - Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

 

Objetivo: Atender a atual demanda de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha rodoviária do Estado.

 

Metas:Região do Agreste Central:

 

Rodovia BR-232, trecho Caruaru - São Caetano, com 19,8 km (duplicação).

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes do disposto no inciso I, do art. 2º da Lei 12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme segue:

 

RECEITAS DO FUNDO RODOVIÁRIO DE PERNAMBUCO - FURPE

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

48.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

48.000.000

1730.00.00

Transferências de Instituições Privadas

48.000.000

1730.03.00

Transferências para o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE

48.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.