LEI Nº 12.333, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Estabelece a
escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal, deverá escriturar os correspondentes
livros fiscais nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O
contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e
prestações relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema
eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações
definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º
Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do
disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:
I -
constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da
legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, e será
elaborado através do "software" oficial estabelecido e
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II - será
enviado para a Secretaria da Fazenda:
a) com
periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:
1. através de
transmissão pela Rede Internacional de Computadores-INTERNET;
2. por entrega
em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b) mediante
intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;
III - conterá
certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à
validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos e ainda:
a) o
contribuinte deverá cadastrar o responsável do estabelecimento para obter a
certificação e assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e adotará as cautelas necessárias para
a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido,
responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da
mencionada assinatura digital;
b) o
contabilista responsável pela escrituração de estabelecimento poderá utilizar
certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea
"a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o
responsável;
IV - após a
transmissão para o banco de dados da Secretaria da Fazenda ou entrega nas
respectivas repartições, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte,
durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de
autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretaria da
Fazenda;
V - será
comprovado o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda mediante recibo
eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;
VI - poderá
ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I,
desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo
"software" da Secretaria da Fazenda, formando o arquivo a ser
enviado.
Parágrafo
único. A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o
qual não haja leiaute estabelecido pela Secretaria da Fazenda não importa em
infração à legislação tributária.
Art. 4º Os
lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do
"software" oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam
alteração das informações prestadas.
§1º A
impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o
"software" oficial, que realizará a impressão padrão, conforme
modelos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, acrescentando dispositivos de
segurança e captura das informações.
§2º As
informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão
dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software"
e são parte integrante da escrituração fiscal.
§3º Somente os
livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados
reproduções autênticas da escrituração fiscal.
§4º Os
demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação fiscal a ser
realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal
eletrônica, nos termos definidos pela Secretaria da Fazenda, são parte integrante
da escrita fiscal do contribuinte.
Art. 5º Os
documentos fiscais emitidos em papel que fundamentam a escrituração fiscal
relativa a tributos estaduais poderão ser armazenados em meio digital, quando
assegurada a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco
estadual aos arquivos.
Parágrafo
único. Dependerão de regulamentação em decreto do Poder Executivo o disposto no
"caput" e a hipótese de emissão e armazenamento de documentos fiscais
exclusivamente eletrônicos.
Art. 6º A
escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo
digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação
do ICMS.
Parágrafo
único. Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação
judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos
encaminhados à Secretaria da Fazenda através do "software" oficial.
Art. 7º O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover ajustes na sistemática de
escrituração prevista nesta Lei e estabelecer critérios para excluir
contribuintes da obrigação prevista no art. 1º, que manterão a escrituração
impressa ou manuscrita.
Art. 8º Os
arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal,
estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração
fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.
Art. 9º A
escrituração fiscal em meio digital, nos termos desta Lei, será efetuada a
partir do período fiscal estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA