LEI Nº 12.336, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o art.
1º inciso I, §§ 2º e 4º e o art. 5º da Lei nº 12.302,
de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.302, de 18 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .............................................................................................................
I - receber,
administrativamente, bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos
em geral em dação em pagamento, objetivando a regularização dos financiamentos
realizados, mediante a liquidação total ou parcial das parcelas vencidas e
vincendas.
..........................................................................................................................
§ 2º Todas as
medidas previstas neste artigo, exceto o benefício constante do inciso
"III", devem ser precedidas:
..........................................................................................................................
§ 4º As normas
contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até
o termo inicial de vigência da presente Lei, exceto nos casos previstos no
inciso "I" que independerá da dívida estar vencida.
..........................................................................................................................
Art. 5º Os
benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos
devedores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu termo
inicial de vigência, dispensando-se o requerimento no caso previsto no inciso
"III" do art. 1º desta Lei.".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES