Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.337, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera a Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 1º O Poder Executivo poderá providenciar a abertura e manutenção de Conta Central de Depósitos Procedimentais em cada uma das instituições financeiras depositárias de créditos judiciais ou extrajudiciais.

 

§ 2º São instituições financeiras depositárias os bancos oficiais e o banco responsável pela Conta Única do Estado"

 

Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 12.305/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os valores sacados na forma do caput e dos incisos I e II deste artigo serão debitados da conta Fundo de Reserva, disciplinada no art. 6º da presente Lei".

 

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 12.305/02, passa a dispor da seguinte redação:

 

"Art. 6º O Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido e gerido na instituição financeira depositária, em conta específica, com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos transferidos à Conta Central de Depósitos Procedimentais, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da presente Lei.

 

§ 1º O fundo de reserva será recomposto, mensalmente, pelo Estado, após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima de tal limite.

 

§ 2º A recomposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita em caráter excepcional, no transcurso do próprio mês em que ocorrer o evento, sempre que o saldo do fundo de reserva, conforme definido no caput, atingir percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) dele próprio.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.