LEI Nº 12.337, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Altera a Lei nº 12.305, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§
1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.305, de 18 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º O
Poder Executivo poderá providenciar a abertura e manutenção de Conta Central de
Depósitos Procedimentais em cada uma das instituições financeiras depositárias
de créditos judiciais ou extrajudiciais.
§ 2º São
instituições financeiras depositárias os bancos oficiais e o banco responsável
pela Conta Única do Estado"
Art. 2º O § 1º
do art. 5º da Lei nº 12.305/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º Os
valores sacados na forma do caput e dos incisos I e II deste artigo
serão debitados da conta Fundo de Reserva, disciplinada no art. 6º da presente
Lei".
Art. 3º O art.
6º da Lei nº 12.305/02, passa a dispor da seguinte
redação:
"Art. 6º
O Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido e gerido na
instituição financeira depositária, em conta específica, com o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos transferidos à Conta
Central de Depósitos Procedimentais, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da presente
Lei.
§ 1º O fundo
de reserva será recomposto, mensalmente, pelo Estado, após comunicação da
instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo do limite
estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima
de tal limite.
§ 2º A
recomposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita em caráter
excepcional, no transcurso do próprio mês em que ocorrer o evento, sempre que o
saldo do fundo de reserva, conforme definido no caput, atingir
percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) dele próprio.”
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES