LEI Nº 12.338, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Institui
isenção do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental e de Inspeção
Veicular, nos casos que indica, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado,
inclusive seus Fundos, são isentos do pagamento das taxas de Licenciamento
Ambiental e de Inspeção Veicular, instituídas, respectivamente, pelas Leis nos 11.516, de 30 de dezembro de 1997
e 11.734, de 30 de dezembro de 1999, com
modificações posteriores.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO
DA ROCHA FILHO
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES