Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.339, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.

 

Institui uma contribuição em favor da Associação dos Magistrados de Pernambuco - AMEPE.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada uma subvenção social mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser destinada à Associação dos Magistrados de Pernambuco - Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco, para, mediante convênio, custear parte do atendimento médico - odontológico dos magistrados e seus dependentes. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.387, de 13 de setembro de 2011. Novo valor: R$ 100.000,00, a partir de  1º de janeiro de 2011.)

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.