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LEI Nº 12

LEI Nº 12.340, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006.)

 

Estabelece, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, as normas para a realização de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão adotar a licitação na modalidade de pregão, que será regida pelas mencionadas disposições legais e pelo disposto nesta Lei e demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Art. 2º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 4º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 5º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

 

I - determinar a abertura de licitação;

 

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

 

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

 

IV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

V - homologar o resultado da licitação; e

 

VI - promover a celebração do contrato.

 

§ 1º O Estado capacitará os servidores indicados para exercer a função de pregoeiro, devendo esses servidores obrigatoriamente pertencer ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

 

§ 2° A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

§ 3º As funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

 

Art. 6º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

 

IV - a autoridade competente adotará as providências que lhe cabem nos termos do artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Art. 7° É vedada a exigência de:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e,

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Art. 8º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 9° Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco, e, será descredenciado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR - pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

§ 1º O órgão ou entidade promotora da licitação comunicará, ao órgão responsável pelo cadastro de fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco, os nomes dos licitantes que, nos termos do caput deste artigo, ficarem impedidos de contratar com o Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O órgão responsável pelo cadastro de fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco disponibilizará relação atualizada dos licitantes que, nos termos do caput deste artigo, ficarem impedidos de contratar com o Estado de Pernambuco, para fins de dar conhecimento, inclusive, aos órgãos de cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 10. As compras e contratações de bens e serviços comuns, realizadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

 

Art. 11. Nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observará o seguinte:

 

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

 

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora; e

 

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

 

Art. 12. O pregão poderá ser realizado de forma presencial ou por meio eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 13. A fase preparatória do pregão presencial atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.

 

Art. 14. As atribuições do pregoeiro, no pregão presencial, incluem:

 

I - o credenciamento dos interessados;

 

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

 

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

 

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

 

VI - a elaboração de ata;

 

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

 

VIII - o recebimento e o exame sobre recursos; e

 

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

 

Art. 15. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

 

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

 

III - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

 

IV - os avisos das licitações na modalidade pregão deverão estar disponíveis em meio eletrônico, na Internet, no site www.redecompras.pe.gov.br, até o momento da abertura da respectiva licitação;

 

V - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados preparem suas propostas;

 

VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço, verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e qualificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

 

IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VIII, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

X - em seguida, dar-se-á início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes qualificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta qualificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

XII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

XIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

XIV - o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, desde que seja na presença e fiscalização de terceiros;

 

XV - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

XVI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

XVII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 

XVIII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, apresentando substitutivamente o Certificado de Registro de Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

 

XIX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XX - se o licitante desatender às exigências da habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

XXI - o recurso será interposto no final da sessão, com registro em ata de suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando os demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente;

 

XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXIV - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

 

XXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XX deste artigo.

 

Art. 16. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão presencial.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias.

 

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

 

Art. 17. Os atos essenciais do pregão presencial serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

 

I - justificativa da contratação;

 

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - planilhas de custo;

 

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - parecer jurídico;

 

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

 

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

 

Art. 18. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação na modalidade pregão presencial, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 19. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação na modalidade pregão presencial, serão observadas as seguintes normas:

 

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital, bem como a exigência de ser a representante das consorciadas perante o Estado;

 

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

 

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma das capacidades técnicas das empresas consorciadas;

 

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

 

V - as empresas consorciadas para uma determinada licitação não poderão participar dessa mesma licitação isoladamente ou por intermédio de qualquer outro consórcio;

 

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

 

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma das empresas brasileiras, observado o disposto no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromissos referido no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 20. As atribuições do pregoeiro, no pregão eletrônico, incluem:

 

I - o recebimento das propostas de preços e seu exame, exclusivamente por meio da rede corporativa mundial de computadores - INTERNET;

 

II - a classificação dos proponentes;

 

III - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

 

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

 

VI - a elaboração de ata;

 

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

 

VIII - o recebimento e o exame sobre recursos; e

 

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.

 

Art. 21. A fase preparatória do pregão eletrônico atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.

 

Art. 22. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso veiculado no Diário Oficial do Estado, em meio eletrônico, na Internet, no site www.redecompras.pe.gov.br, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;

 

II - do aviso referido no inciso anterior constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;

 

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 6º desta Lei, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;

 

IV - o edital e respectivo aviso serão colocados à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgados no seguinte endereço eletrônico: www.redecompras.pe.gov.br .

 

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

 

VI - o licitante, como condição prévia para participação no pregão, deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

a) estar credenciado junto ao órgão provedor do sistema no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data da realização do pregão, ocasião em que lhe será fornecida sua senha privativa de acesso, tendo comprovado a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

b) identificar-se por meio de digitação de sua senha privativa de acesso, ocasião em que, reconhecida essa sua senha, será admitido no sistema;

 

c) entregar, exclusivamente por meio eletrônico, sua proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, no dia, hora e endereço eletrônico designados no edital;

 

d) manifestar "em campo próprio" declaração dando ciência de que se obriga a cumprir plenamente os requisitos de habilitação;

 

VII - a partir do horário previsto no edital iniciar-se-á a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas;

 

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

 

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação;

 

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

 

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

 

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

 

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema e findo o qual será, automaticamente, encerrada a recepção de lances;

 

XIV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço;

 

XV - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências da fase de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital;

 

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;

 

XVII - como requisito para a celebração do contrato o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;

 

XVIII - declarado o vencedor, o licitante inconformado com o resultado deverá manifestar imediata e motivadamente o seu interesse de recorrer através do sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em 03 (três) dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XIX - será facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet em que se realizar o pregão eletrônico, ou fax, previamente divulgados em edital, para o encaminhamento do memorial e contra-razões de recursos, devendo o documento original ser posteriormente enviado no prazo máximo de 3(três) dias, contados da data da sessão pública virtual;

 

XX - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Fazenda Estadual, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 

XXI - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do CADFOR, apresentando substitutivamente o Certificado de Registro de Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

 

XXII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

XXIV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXV - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, o licitante poderá apresentar, imediatamente, cópia da documentação necessária, por meio de fax, devendo encaminhar, posteriormente, o original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;

 

XXVI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

 

XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

 

XXVIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV deste artigo.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo especificará a forma de convocação de que trata o inciso I deste artigo, em razão do valor das licitações

 

Art. 23. Os atos essenciais do pregão eletrônico, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 25. Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, instituirá a classificação de bens e serviços comuns e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 26. Atendendo às diretrizes de celeridade processual e de economicidade ao erário, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão, nas licitações por menor preço, optar pela realização de pregão por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, que não tiverem condições imediatas de cumprir o disposto neste artigo, deverão, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei adotar as medidas necessárias para a sua implantação.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.