LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o art.
75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art.
76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 75, § 1º, alínea
"c", inciso XII, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
75..........................................................................................................
§
1º................................................................................................................
c)
..................................................................................................................
XII
- estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal
de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal,
excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria
de Defesa Social;"
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º
ao art. 76 da Lei n.º 6.783/74, com as seguintes
redações:
"Art.
76.
........................................................................................................
§
1º Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos
quadros.
§
2º Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias,
fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro
ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição,
arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."
Art. 3º As Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da
Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no
máximo, 87 (oitenta e sete), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta)
policiais militares, respectivamente. (Redação alterada
pelo art. 8º da Lei Complementar nº 513, de 21 de
dezembro de 2022.)
Parágrafo único. A Assistência Militar
do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil
do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais
militares e 4 (quatro) policiais civis. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.561, de 22 de
dezembro de 2021.)
Art. 4º. Os militares do Estado,
observada a limitação de efetivo, posto ou graduação e condições previstas
nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife, e da
Assessoria Ministerial de Segurança Institucional do Ministério Público de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.420, de 17 de dezembro de 2014.)
§ 1º Os militares que estejam em um
posto superior ao de Major e que atualmente integrem alguma das Assistências indicadas
no caput poderão permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois)
anos, contados a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As Assistências Militares de que
trata o presente artigo, são compostas dos seguintes efetivos:
I - Assistência Policial Militar e Civil
do Tribunal de Justiça de Pernambuco: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.523, de 27 de
dezembro de 2018.)
a) 77 (setenta e sete) policiais
militares; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)
b) 10 (dez) bombeiros militares; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
c) 07 (sete) policiais civis. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.636, de 25 de setembro
de 2019.)
II - Superintendência Militar e de
Segurança Legislativa da Assembleia Legislativa de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)
a) 01 (um) Coronel QOPM ou QOC/BM da
Policial Militar de Pernambuco ou Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)
b) 06 (seis) Oficiais Superiores ou
Intermediários da ativa da Policia Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)
c) 02 (dois) Oficiais Superiores ou
Intermediários da ativa do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.210, de 30 de novembro de 2017.)
d) 41 (quarenta e um) Praças Militares
Estaduais da ativa do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.210, de 30 de
novembro de 2017.)
III - Assistência Militar da Prefeitura
da Cidade do Recife: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)
a) 4 (quatro) Oficiais Superiores ou
intermediários da ativa do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2016.)
b) 1 (um) Oficial Superior da ativa do
Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.042, de 16 de maio de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2016.)
c) 10 (dez) Praças da ativa da Qualificação
Policial Militar Geral (QPMG); e (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio de 2017,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)
d) 6 (seis) Praças da ativa da
Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.042, de 16 de maio
de 2017, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.)
Art. 5º. O prazo máximo para cessão de
militares a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação é de
02 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
Parágrafo único. Excetuam-se da
limitação disposta no caput os militares estaduais cuja cessão, lotação ou
transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar,
assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de que
trata o art. 3º da presente Lei. (Redação alterada
pelo art. 3º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de
2004.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 10 da Lei nº 10.796, de
17 de julho de 1992, e a Lei nº 11.636, de 28 de
janeiro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO