Texto Original



LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

 

Altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75..............................................................................................................

 

§ 1º....................................................................................................................

 

c) ......................................................................................................................

 

XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"

 

Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao art. 76 da Lei n.º 6.783/74, com as seguintes redações:

 

"Art. 76. ............................................................................................................

 

§ 1º Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.

 

§ 2º  Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."

 

Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por, no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares, respectivamente.

 

Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.

 

§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º.

 

§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas dos seguintes efetivos:

 

I - Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

 

a) 01 (um) Major;

 

b) 05 (cinco) Capitães;

 

c) 01 (um) Tenente;

 

d) 03 (três) Subtenentes;

 

e) 12 (doze) Sargentos;

 

f) 02 (dois) Cabos;

 

g) 26 (vinte e seis) soldados.

 

II - Assistência Militar da Assembléia Legislativa:

 

a) 01 (um) Major;

 

b) 03 (três) Capitães;

 

c) 03 (três) Tenentes;

 

d) 06 (seis) Sargentos;

 

e) 37 (trinta e sete) soldados.

 

III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:

 

a) 01 (um) Major;

 

b) 03 (três) Capitães;

 

c) 01 (um) Sargento;

 

d) 09 (nove) soldados.

 

Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.

 

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são consideradas de natureza policial militar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.