LEI Nº 12.342, DE
28 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre
o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das disposições
contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996,
alterada pela Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001,
aplicam-se as disposições desta Lei.
Art. 2º Os
cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que integram a
estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo
necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em
carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I -
profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento
e Desenvolvimento;
II - aferição
do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
III - sistema
adequado de remuneração.
Art. 3º Os
cargos do Quadro Permanente de Cargos, criados pela Lei
nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
constituído das carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar
Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas
diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo
único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e
especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4º Os
atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos, criados pela Lei nº 11.375/96, serão transformados nos seus
correspondentes das novas carreiras, observada a correlação contida no Anexo II.
Art. 5º Os
servidores serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas
carreiras, de idêntico vencimento.
§ 1º No caso
dos Agentes de Segurança, ao vencimento se somará o valor da Gratificação de
Função Policial, atualmente percebida, que se extingue.
§ 2º Ciente do
seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para rejeitar ou
interpor recurso.
§3º Rejeitado
o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado, garantida a
respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6º Os
vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial,
Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do Anexo III desta
Lei.
§ 1º Efetuado
o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados, exclusivamente,
pelo vencimento-base.
§ 2º Ficam
extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o adicional
por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
Art. 7º O
ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas
ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "I" do
respectivo cargo.
Art. 8º São
requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o
caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em
regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o
cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;
II - para o
cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso técnico
equivalente;
III - para o
cargo de Analista Ministerial, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena,
correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I.
Art. 9º A
composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos
em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei, com
as alterações determinadas pelos art. 27 e 28 desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 10. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e
dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com
resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A
promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o
(primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano
em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na
forma prevista em regulamento.
§ 3º São
vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo
o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a 4ª
(quarta) referência da classe "I" da respectiva carreira.
Art. 11. Os
cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do Quadro de
Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos no art.
14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas - FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12. As
Funções Gratificadas - FG, escalonadas de FG-01 a FG-07, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão
exercidas, da FG-01 a FG-04 por servidores do Ministério Público e, por
servidores à disposição; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente por servidores
do Ministério Público, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo
com a Administração Pública.
§ 2º Ao
servidor do Ministério Público e aos servidores à disposição, investidos em Função Gratificada, de FG-05 a FG-07, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo
mais cinqüenta por cento do valor-base da função fixado no Anexo V.
Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº 11.375, de 8 de
agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público
incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do
Anexo III.
Parágrafo
único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de
exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o
vencimento básico do cargo.
Art. 14. Os
valores das Funções Gratificadas - FG são os constantes do Anexo V.
Art.15. Fica
criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público, calculada na
conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Ministério Público,
com base no cumprimento das metas de trabalho estabelecidas e,
subsidiariamente, no resultado obtido no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua atribuição,
perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a perceberem a
Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste limite as
disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16. Fica
criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento do Ministério Público, destinada aos servidores do Ministério
Público, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de
Recursos Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de
cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.
§ 1º O valor
mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da função
gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:
I - assiduidade,
pontualidade e apresentação do servidor;
II -
desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;
III -
responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento,
e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com
relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos.
§ 2º A
concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do
Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3º A Gratificação
poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez servidores com efetivo
exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem as atribuições
descritas no caput deste artigo.
Art. 17. O
Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá
propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao
servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo
único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à
avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento insuficiente, ser
devolvido ao órgão de origem.
Art. 18. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade,
aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 19. No
âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou
designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de cônjuge,
companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
Art. 20. Aos
servidores que integram o Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criado
pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, aplicam-se,
no que couber, as disposições dos artigos anteriores, além das seguintes:
I - Os cargos
do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a
integrar o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista
Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial
Suplementar, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas
diversas áreas de atividades, conforme o Anexo VIII.
II - Os
servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão enquadrados nas
classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo com a tabela de
correlação contida no Anexo IX, com base na remuneração total, excluídas as
parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.
III - Os
vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial
Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar
são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 21.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar dos enquadramentos nos novos
cargos, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal,
individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos
aos servidores do Ministério Público.
Art. 22.
Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de noventa dias,
os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a
uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 23. O
Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos
efetivos e das funções gratificadas.
Art. 24. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão, promoção e de
atribuição da Gratificação de Produtividade será aplicada até sessenta dias
após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir do dia 10 de
janeiro de 2003.
Art. 25. O
Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem aumento de
despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a transformação
de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Ficam
criadas:
I - na
estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de
Administração, a Divisão de Compras;
II - na
estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.
Parágrafo
único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial serão
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 27. Ficam
criadas:
I - 1 (uma)
função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da Assessoria
Policial;
II - 1 (uma)
função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da Divisão de
Compras.
III - 3 (três)
funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a serem atribuídas
aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e Psicossocial do
Centro de Apoio Técnico (CAT).
IV - 20
(vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).
V - 1 (uma)
função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 28. Ficam
extintos:
I - 20 (vinte)
cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº
11.375/96.
II - os cargos
constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII da Lei nº 11.375/96.
Art. 29. Ao
servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou temporário,
ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função
gratificada, nível FG-2.
Art. 30. As
disposições desta ‘aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 31. As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 32. Os
efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram a partir de
10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do §1º do art. 169 da
Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
ÁREA
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
I
|
1
2
3
4
5
|
ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
|
II
|
6
7
8
9
10
|
III
|
11
8
12
13
14
15
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
I
|
1
2
3
4
5
|
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
|
II
|
6
7
8
9
10
|
III
|
11
12
13
14
15
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
I
|
1
2
3
4
5
|
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
|
II
|
6
7
8
9
10
|
III
|
11
12
13
14
15
|
ANEXO II
Tabela de
Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
|
SITUAÇÃO NOVA
|
|
CARGO
|
ÁREA
|
CARGO
|
ÁREA
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
|
ASSISTENTE MINISTERIAL
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
OFICIAL DE PROMOTORIA
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
AGENTE DE SEGURANÇA
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
AUXILIAR SERV. ADMINIST.
|
NA-1
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
02
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS
|
-
|
01
|
ARTÍFICE
|
NA-2
|
01
|
AUXILIAR DE ROUPARIA
|
-
|
01
|
MOTORISTA
|
-
|
01
|
DATILÓGRAFO
|
NM-1
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
04
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-2
|
05
|
AGENTE DE POLÍCIA
|
SP-8
|
03
|
AGENTE DE POLÍCIA
|
SP-9
|
02
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-1
|
13
|
AGENTE DE SAÚDE
|
NM-1
|
01
|
OPERADOR COMPUTADOR
|
-
|
01
|
TELEFONISTA
|
-
|
01
|
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR
|
NU-7
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
01
|
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR
|
NU-8
|
01
|
PROFESSOR FS-VII
|
NU-6
|
01
|
PROFESSOR HAB-1 FS-II-N
|
-
|
01
|
PROFESSOR FS-IX
|
NU-8
|
01
|
PSICÓLOGO
|
NU-7
|
01
|
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUX
|
NU-6
|
01
|
ANEXO III
Tabela de Vencimento
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO
|
ANALISTA
MINISTERIAL
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
AUXILIAR
MINISTERIAL
|
01
|
1.829,68
|
914,76
|
747,40
|
02
|
1.867,00
|
933,44
|
762,68
|
03
|
1.905,12
|
952,48
|
778,24
|
04
|
1.944,00
|
971,92
|
794,12
|
05
|
1.983,66
|
991,78
|
810,32
|
06
|
2.024,16
|
1.012,00
|
826,88
|
07
|
2.065,46
|
1.032,66
|
843,74
|
08
|
2.107,60
|
1.053,74
|
860,98
|
09
|
2.150,62
|
1.075,24
|
878,54
|
10
|
2.194,52
|
1.097,18
|
896,46
|
11
|
2.239,32
|
1.119,56
|
914,76
|
12
|
2.285,00
|
1.142,42
|
933,44
|
13
|
2.331,64
|
1.165,74
|
952,48
|
14
|
2.379,22
|
1.189,52
|
971,92
|
15
|
2.427,80
|
1.213,80
|
991,78
|
ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DO
QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Quantitativo
por Cargos e Funções Gratificadas
ESPECIFICAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
CARGO EFETIVO
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
62
|
ANALISTA MINISTERIAL – em extinção
|
07
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
380
|
TÉCNICO MINISTERIAL – em extinção
|
30
|
AUXILIAR MINISTERIAL
|
12
|
AUXILIAR MINISTERIAL – em extinção
|
06
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
FG-7
|
04
|
FG-6
|
01
|
FG-5
|
03
|
FG-4
|
06
|
FG-3
|
09
|
FG-2
|
30
|
FG-1
|
64
|
ANEXO V
FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG
SITUAÇÃO ATUAL - LEI Nº 11.375/96
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
QUANT
|
FUNÇÃO
|
QUANT
|
R$
|
DIRETOR DE DIRETORIA
|
DNS-1
|
04
|
FG-7
|
04
|
3.182,40
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
-
|
-
|
FG-7
|
01
|
3.182,40
|
ASSESSOR DE IMPRENSA
|
-
|
-
|
FG-7
|
01
|
3.182,40
|
AUDITOR-CHEFE
|
-
|
-
|
FG-7
|
01
|
3.182,40
|
SECRETÁRIO EXECUTIVO
|
DANI-1
|
01
|
FG-6
|
01
|
2.577,74
|
OFICIAL DE GABINETE
|
DANI-2
|
02
|
FG-5
|
03
|
1.166,88
|
ASSESSOR-CHEFE
|
FGNS-1
|
03
|
FG-4
|
03
|
1.213,89
|
DIRETOR DE CENTRO
|
FGNS-1
|
02
|
GERENTE DEPARTAMENTO
|
FGNS-2
|
08
|
FG-3
|
09
|
1.097,26
|
DIRETOR DE BIBLIOTECA
|
FGNS-2
|
01
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
FGNM-1
|
04
|
FG-2
|
30
|
606,90
|
GERENTE DE DIVISÃO
|
FGNM-1
|
22
|
SECRETÁRIO
|
FGNM-2
|
40
|
FG-1
|
64
|
548,59
|
AUXILIAR DE GABINETE
|
FGNM-3
|
04
|
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE
|
PERCENTUAL
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
|
BAIXA
|
20%
|
MÉDIA
|
35%
|
ALTA
|
50%
|
ANEXO VII
CARGOS
EXTINTOS
(Constantes
do ANEXO VII da Lei 11.375/96)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-3
|
06
|
PESQUISADOR
|
NU-8
|
02
|
ADMINISTRADOR
|
NU-8
|
01
|
BIBLIOTECÁRIO
|
NU-8
|
01
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
|
SP-10
|
01
|
AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
NA-1
|
01
|