Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.342, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das disposições contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se as disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

 

II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;

 

III - sistema adequado de remuneração.

 

Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente de Cargos, criados pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.

 

Art. 4º Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos, criados pela Lei nº 11.375/96, serão transformados nos seus correspondentes das novas carreiras, observada a correlação contida no Anexo II.

 

Art. 5º Os servidores serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de idêntico vencimento.

 

§ 1º No caso dos Agentes de Segurança, ao vencimento se somará o valor da Gratificação de Função Policial, atualmente percebida, que se extingue.

 

§ 2º Ciente do seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para rejeitar ou interpor recurso.

 

§3º Rejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado, garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados, exclusivamente, pelo vencimento-base.

 

§ 2º Ficam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.

 

Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "I" do respectivo cargo.

 

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

 

I - para o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;

 

II - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

 

III - para o cargo de Analista Ministerial, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I.

 

Art. 9º A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 27 e 28 desta Lei, conforme Anexo IV.

 

Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

 

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

 

§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe "I" da respectiva carreira.

 

Art. 11. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos no art. 14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas - FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.

 

Art. 12. As Funções Gratificadas - FG, escalonadas de FG-01 a FG-07, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FG-01 a FG-04 por servidores do Ministério Público e, por servidores à disposição; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente por servidores do Ministério Público, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

§ 2º Ao servidor do Ministério Público e aos servidores à disposição, investidos em Função Gratificada, de FG-05 a FG-07, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais cinqüenta por cento do valor-base da função fixado no Anexo V.

 

Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do Anexo III.

 

Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo sobre o vencimento básico do cargo.

 

Art. 14. Os valores das Funções Gratificadas - FG são os constantes do Anexo V.

 

Art.15. Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público, calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do Ministério Público, com base no cumprimento das metas de trabalho estabelecidas e, subsidiariamente, no resultado obtido no processo de avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.

 

Art. 16. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos servidores do Ministério Público, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento.

 

§ 1º O valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:

 

I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;

 

II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;

 

III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos.

 

§ 2º A concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.

 

§ 3º A Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem as atribuições descritas no caput deste artigo.

 

Art. 17. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.

 

Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

 

Art. 18. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.

 

Art. 19. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

 

Art. 20. Aos servidores que integram o Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criado pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos anteriores, além das seguintes:

 

I - Os cargos do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar, de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo VIII.

 

II - Os servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo com a tabela de correlação contida no Anexo IX, com base na remuneração total, excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.

 

III - Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar são os constantes do Anexo X desta Lei.

 

Art. 21. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar dos enquadramentos nos novos cargos, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Ministério Público.

 

Art. 22. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

 

Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos efetivos e das funções gratificadas.

 

Art. 24. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir do dia 10 de janeiro de 2003.

 

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

 

Art. 26. Ficam criadas:

 

I - na estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de Administração, a Divisão de Compras;

 

II - na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.

 

Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 27. Ficam criadas:

 

I - 1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da Assessoria Policial;

 

II - 1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da Divisão de Compras.

 

III - 3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT).

 

IV - 20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).

 

V - 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).

 

Art. 28. Ficam extintos:

 

I - 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº 11.375/96.

 

II - os cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII da Lei nº 11.375/96.

 

Art. 29. Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível FG-2.

 

Art. 30. As disposições desta ‘aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

 

Art. 31. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do §1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 


ANEXO I

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo

 

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

ÁREA

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

I

1

2

3

4

5

ADMINISTRATIVA

JURÍDICA

INFORMÁTICA

SAÚDE

DOCUMENTAÇÃO

ENGENHARIA

ARQUITETURA

SERVIÇO SOCIAL

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

COMUNICAÇÃO SOCIAL

BIBLIOTECONOMIA

PERICIAL

PROCESSUAL

NUTRIÇÃO

BIOLOGIA

II

6

7

8

9

10

III

11

8

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

I

1

2

3

4

5

ADMINISTRATIVA

INFORMÁTICA

TRANSPORTE

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

II

6

7

8

9

10

III

11

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR MINISTERIAL

I

1

2

3

4

5

ADMINISTRATIVA

SERVIÇOS GERAIS

APOIO ESPECIALIZADO

II

6

7

8

9

10

III

11

12

13

14

15

 

ANEXO II

Tabela de Correlação

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

SITUAÇÃO NOVA

 

CARGO

ÁREA

CARGO

ÁREA

TÉCNICO

MINISTERIAL

ECONOMIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ADMINISTRAÇÃO

DIREITO

ESTATÍSTICA

INFORMÁTICA

MEDICINA

PSICOLOGIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL

BIBLIOTECONOMIA

JORNALISMO

ANALISTA MINISTERIAL

ECONOMIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ADMINISTRAÇÃO

DIREITO

ESTATÍSTICA

INFORMÁTICA

MEDICINA

PSICOLOGIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL

BIBLIOTECONOMIA

JORNALISMO

ASSISTENTE MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL

OFICIAL DE PROMOTORIA

AUXILIAR MINISTERIAL

AGENTE DE SEGURANÇA

AUXILIAR MINISTERIAL

AUXILIAR  SERV. ADMINIST.

NA-1

 

 

 

AUXILIAR MINISTERIAL

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS

-

01

ARTÍFICE

NA-2

01

AUXILIAR DE ROUPARIA

-

01

MOTORISTA

-

01

DATILÓGRAFO

NM-1

 

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

04

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-2

05

AGENTE DE POLÍCIA

SP-8

03

AGENTE DE POLÍCIA

SP-9

02

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-1

13

AGENTE DE SAÚDE

NM-1

01

OPERADOR COMPUTADOR

-

01

TELEFONISTA

-

01

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

NU-7

 

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

01

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR

NU-8

01

PROFESSOR FS-VII

NU-6

01

PROFESSOR HAB-1 FS-II-N

-

01

PROFESSOR FS-IX

NU-8

01

PSICÓLOGO

NU-7

01

TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUX

NU-6

01

 

ANEXO III

Tabela de Vencimento

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

ANALISTA

MINISTERIAL

TÉCNICO

MINISTERIAL

AUXILIAR

MINISTERIAL

01

1.829,68

914,76

747,40

02

1.867,00

933,44

762,68

03

1.905,12

952,48

778,24

04

1.944,00

971,92

794,12

05

1.983,66

991,78

810,32

06

2.024,16

1.012,00

826,88

07

2.065,46

1.032,66

843,74

08

2.107,60

1.053,74

860,98

09

2.150,62

1.075,24

878,54

10

2.194,52

1.097,18

896,46

11

2.239,32

1.119,56

914,76

12

2.285,00

1.142,42

933,44

13

2.331,64

1.165,74

952,48

14

2.379,22

1.189,52

971,92

15

2.427,80

1.213,80

991,78

 

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

 

 

 

CARGO EFETIVO

ANALISTA MINISTERIAL

62

ANALISTA MINISTERIAL – em extinção

07

TÉCNICO MINISTERIAL

380

TÉCNICO MINISTERIAL – em extinção

30

AUXILIAR MINISTERIAL

12

AUXILIAR MINISTERIAL – em extinção

06

 

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG-7

04

FG-6

01

FG-5

03

FG-4

06

FG-3

09

FG-2

30

FG-1

64

 

 

 


ANEXO V

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

SITUAÇÃO ATUAL - LEI Nº 11.375/96

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

QUANT

FUNÇÃO

QUANT

R$

DIRETOR DE DIRETORIA

DNS-1

04

FG-7

04

3.182,40

ASSESSOR JURÍDICO

-

-

FG-7

01

3.182,40

ASSESSOR DE IMPRENSA

-

-

FG-7

01

3.182,40

AUDITOR-CHEFE

-

-

FG-7

01

3.182,40

SECRETÁRIO EXECUTIVO

DANI-1

01

FG-6

01

2.577,74

OFICIAL DE GABINETE

DANI-2

02

FG-5

03

1.166,88

ASSESSOR-CHEFE

FGNS-1

03

FG-4

03

1.213,89

DIRETOR DE CENTRO

FGNS-1

02

GERENTE  DEPARTAMENTO

FGNS-2

08

FG-3

09

1.097,26

DIRETOR DE BIBLIOTECA

FGNS-2

01

ASSISTENTE DE GABINETE

FGNM-1

04

FG-2

30

606,90

GERENTE DE DIVISÃO

FGNM-1

22

SECRETÁRIO

FGNM-2

40

FG-1

64

548,59

AUXILIAR DE GABINETE

FGNM-3

04

 

 

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

PRODUTIVIDADE

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO

BAIXA

20%

MÉDIA

35%

ALTA

50%

 

ANEXO VII

CARGOS EXTINTOS

(Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

AGENTE ADMINISTRATIVO

NM-3

06

PESQUISADOR

NU-8

02

ADMINISTRADOR

NU-8

01

BIBLIOTECÁRIO

NU-8

01

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

SP-10

01

AUXILIAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

NA-1

01

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.