Texto Anotado



LEI Nº 12.344, DE 29 DE JANEIRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art.49 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.)

 

Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de praças em serviço ativo na Polícia Militar de Pernambuco, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Art. 2º A promoção é o ato administrativo que, em atendimento às necessidades da Corporação, visa o preenchimento das vagas existentes nas diversas graduações estabelecidas no quadro de organização do efetivo de pessoal, nos termos da Lei.

 

Art. 3º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei.

 

Art. 4º O processo de promoção de praças será iniciado, automaticamente, sempre que surgirem vagas nas graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente PM, observando-se os requisitos constantes desta Lei e o cronograma previsto em seu Anexo C.

 

TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

 

Art. 5º As promoções serão realizadas pelos critérios de:

 

I - antigüidade;

 

II - merecimento;

 

III - bravura e,

 

IV - post mortem.

 

Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

 

Parágrafo único.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

 

Art. 6º A promoção por antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um número de vagas estabelecidas na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e na Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).

 

Seção I

Da Promoção por Antigüidade de Sargentos

 

Art. 7° As promoções por antigüidade às graduações de 2° Sgt PM, 1° Sgt PM e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).

 

Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

 

Seção II

Da Promoção por Antigüidade de Cabos e Soldados

 

Art. 8º As promoções para as graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM serão exclusivamente pelo critério de antigüidade, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 16 e 26 desta Lei, bem como os seguintes:

 

Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

I - conclusão com aproveitamento nos cursos de formação de cabo, para a promoção à graduação de cabo, e de formação de sargento, para a promoção à graduação de 3° sargento;

 

I-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

II - o ingresso nos cursos, conforme estabelecido no inciso anterior, fica condicionado à convocação, pelo Comandante Geral, de soldados para freqüentar o Curso de Formação de Cabos, e de cabos para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos, bem como à aprovação prévia dos policiais militares em inspeção de saúde e estarem, no mínimo, no comportamento "BOM" ;

 

II-.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

III - após a conclusão dos cursos de formação, com aproveitamento, os Cabos e Soldados estarão habilitados, respectivamente, à promoção de 3º Sargento PM e Cabo PM, ficando tais promoções condicionadas, na ordem de antigüidade, à existência de vagas e à observância dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei; e

 

III-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

 

IV - caso existam policiais militares habilitados para promoção, os mesmos apenas serão promovidos na medida em que as vagas forem surgindo, sendo preenchidas pelos policiais militares nos termos mencionados no inciso anterior e das demais condições de ingresso em Quadro de Acesso para promoção por antigüidade previstas nesta Lei.

 

IV-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

 

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 9º A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

 

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).

 

Art. 10. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - para a primeira vaga, será selecionado um graduado dentre os dois que ocupam as duas primeiras classificações no quadro de acesso;

 

II - para a segunda vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e

 

III - para a terceira vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir e assim por diante.

 

Parágrafo único. Se um graduado estiver colocado em primeiro lugar nos quadros de acesso por merecimento e antigüidade, respectivamente, e a vaga de promoção for antigüidade, concorrerão à primeira vaga de merecimento, o segundo e o terceiro colocados no Quadro de Acesso por Merecimento, procedendo-se as demais promoções, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 11. Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do art. 16 desta Lei, o Sargento PM deve estar classificado pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, no total de vagas a preencher por este critério.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

 

Art. 12. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

 

§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças, será efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações policiais militares regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.

 

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Será proporcionada à praça promovida, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso à graduação a que foi promovida, de acordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POST MORTEM

 

Art. 13. A promoção post mortem será efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

 

I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;

 

II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;

 

III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;

 

IV - na prevenção ou combate a incêndios;

 

V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e

 

VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um deles.

 

§ 1º A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou merecimento.

 

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nas letras a, b, c, d, e, e f, independerá daquela prevista no § 1º.,

 

§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo independerá daquela prevista no § 1º. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa hospitalar, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e registros de baixas, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 4º No caso de falecimento da praça, será efetuada post-mortem a promoção por bravura, que resultaria das conseqüências do ato.

 

§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, providenciado pela OME a que pertença a praça.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO

 

Art. 14. A promoção em ressarcimento de preterição é feita após ser reconhecida à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.

 

Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.

 

Art. 15. O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

 

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

 

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

 

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por inexistência de fato típico ou negativa de autoria, com sentença transitada em julgado;

 

IV - for declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em processo administrativo disciplinar; e

 

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

 

§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do Art. 16 desta Lei.

 

§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado foi preterido.

 

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 16. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antigüidade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;

 

II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:

 

a) interstício mínimo:

 

1. Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na graduação;

 

2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;

 

3. Terceiro Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;

 

4. Cabo: 15 anos de efetivo serviço;

 

4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE;(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.

 

5. Soldado: 10 anos de efetivo serviço.

 

b) Serviço arregimentado:

 

b)(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;

 

1.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;

 

2.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

3. Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos;

 

3.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";

 

IV - ter sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção;

 

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.

 

§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:

 

I - em unidade operacional;

 

II - em unidade e órgão de apoio;

 

III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.

 

§ 2º As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidos nesta Lei, poderão ser reduzidos à metade, através de Portaria do Comando Geral da Corporação, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças, quando o quantitativo de graduados habilitados à promoção for inferior ao número de vagas.

 

§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as do processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através de ato do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.

 

Art. 17. O graduado que esteja à disposição de órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, poderá concorrer a promoção apenas pelo critério de antiguidade.

 

Art. 18. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.

 

Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, a praça será reformada conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 19. As promoções de praças serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por portarias do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.

 

Art. 20. Para a promoção à graduação de Primeiro Sargento PM, será exigida a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

 

Art. 21. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do surgimento da vaga, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá à seqüência abaixo:

 

I - encerramento das alterações para confecções dos Quadros de Acesso;

 

II - remessa à CPP das folhas de alterações;

 

III - inspeção de saúde e entradas das atas na CPP;

 

IV - publicação dos Quadro de Acessos;

 

V - prazo para interposição de recursos administrativos;

 

VI - promulgação dos Quadros de Acessos;

 

VII - promoções.

 

§ 1º Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado após a data do encerramento das alterações para confecção dos Quadros de Acesso, exceto as constantes do artigo 27 desta Lei.

 

§ 2º Os graduados que até a data do encerramento das alterações satisfizerem o requisito do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), figurarão condicionalmente nos Quadros de Acesso.

 

Art. 22. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

 

I - promoção à graduação imediata;

 

II - passagem à inatividade;

 

III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;

 

IV - falecimento;

 

V - aumento de efetivo.

 

§ 1º As vagas ocorrerão:

 

I - Na data de publicação do ato de promoção, passagem à inatividade, exclusão e licenciamento do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

 

II - na data do falecimento, constante da certidão de óbito;

 

III - como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

 

§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra, nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.

 

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferencia "ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data da promoção.

 

§ 4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que originou for publicado antes da data de publicação do cômputo de vagas.

 

Art. 23. As promoções por ato de bravura, ou ressarcimento de preterição, ocorrerão independentemente de data e vagas.

 

Parágrafo único. Os promovidos por ato de bravura permanecerão excedentes em suas qualificações, até a abertura de vagas em suas graduações.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

 

Art. 24. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de graduados, organizado por QPMG e QPMP, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) - e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas estabelecidas no ANEXO C.

 

Parágrafo único. O graduado só poderá figurar no QA de sua QPMG ou QPMP.

 

Art. 25. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a 10% dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:

 

I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Pessoal da Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição atualizada;

 

II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.

 

III - o Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de ingresso nos cursos de Formação e concluintes com o devido aproveitamento nos cursos.

 

III - O Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de classificação final dos Cursos de Formação.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.

 

Parágrafo único. Na hipótese do quantitativo de policiais militares integrantes dos Quadros de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a CPP deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de continuidade de promoções de Praça na PMPE.

 

Art. 26. Não será incluído em QA o graduado que:

 

I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do Art. 16, desta Lei;

 

II - encontrar-se preso provisoriamente;

 

III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

 

IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;

 

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

 

VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição Federal;

 

VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);

 

VIII - seja considerado desertor;

 

IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar em inspeção de saúde;

 

X - seja considerado desaparecido ou extraviado;

 

XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;

 

XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças.

 

Art. 27. Será excluído do QA o graduado que:

 

I - tenha sido nele incluído indevidamente;

 

II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;

 

III - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;

 

IV - venha a incidir em qualquer das situações do artigo precedente.

 

Art. 28. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado.

 

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do quadro de acesso.

 

Art. 29. Os documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso são as folhas de alterações e as fichas de promoção.

 

Art. 30. O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida no anexo "B", auscultando os Oficiais da OME.

 

Parágrafo único. A ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em um única via devendo, a requerimento do conceituado, ser fornecida cópia ou dado conhecimento do seu teor.

 

Art. 31. O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período previsto no anexo "C", desta Lei, como última instância na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO III

DA FICHA DE PROMOÇÃO

 

Art. 32. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido no Anexo "A" desta Lei, e será elaborada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

 

Parágrafo único. Não haverá ficha de Promoção para as promoções de 3º Sgt PM e Cabo PM, estando os critérios definidos no art. 8º e seus incisos desta Lei.

 

Art. 33. A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos nas folhas de alterações e na ficha de conceito, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.

 

§ 1º Receberão valores numéricos positivos:

 

I - tempo de efetivo serviço;

 

II - cursos policiais militares;

 

III - medalhas e condecorações;

 

IV - elogios; e

 

V - conceito moral e profissional.

 

§ 2º Receberão valores numéricos negativos:

 

I - punições disciplinares;

 

II - condenações por crime militar ou comum;

 

III - falta de aproveitamento em curso policial militar.

 

Art. 34. No tempo de efetivo serviço serão considerados:

 

I - em função policial militar, desde a data de praça até a data de início do processo de promoção, contando-se 01 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;

 

II - na graduação atual, desde a data de promoção até a data de início do processo de promoção, contando-se 02 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 35. Para os cursos policiais-militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se o último CFS ou CAS realizado, o curso de especialização ou extensão de maior menção, quando o graduado possuir mais de um, serão atribuídos os seguintes valores:

 

I - 30 (trinta) e 20 (vinte) pontos, respectivamente, para as menções "muito bom" e "bom" nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalente;

 

II - 50 (cinqüenta) e 30 (trinta) pontos, respectivamente, para as menções "muito bom" e "bom", nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

 

III - 15 (quinze) e 10 (dez) pontos, respectivamente, para as menções "muito bom" e "bom", nos cursos de especialização ou extensão ou equivalentes.

 

Parágrafo único. Quando o graduado possuir também os cursos de especialização ou extensão, cujos resultados finais tenham sido expressos como "apto" ou "inapto" para exercer determinadas funções, considerando apenas um dos referidos cursos, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado "apto", o valor de 10 (dez) pontos, correspondente à menção "bom".

 

Art. 36. As medalhas e condecorações conferidas às praças, em qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:

 

I - Bravura ............................................................................................................35;

 

II - Pernambucana do Mérito ................................................................................25;

 

III - Pernambucana do Mérito Policial Militar .....................................................20;

 

IV - Pernambucana do Mérito Policial .................................................................15;

 

V - Pernambucana do Mérito Jurídico Militar ......................................................15;

 

VI - Ordem do Mérito dos Guararapes .................................................................30;

 

VII - do serviço Policial militar:

 

c) TS-1 (dez anos) .................................................................................................05;

 

b) TS-2 (vinte anos) ..............................................................................................07;

 

c) TS-3 (trinta anos) ..............................................................................................10;

 

VIII - aplicação e estudo: Prêmio Tiradentes - 1º lugar ........................................10.

 

Parágrafo único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos oficiais, nacionais ou internacionais, às praças da Corporação, terão valores numéricos atribuídos pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças, não podendo ser superior a 30 (trinta) pontos.

 

Art. 37. Serão destacados com atribuição de pontos os elogios caracterizados pelas seguintes ações:

 

I - ação de bravura no cumprimento do dever descrita inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças, se não acarretou promoção por bravura ou concessão de medalha - 20 (vinte) pontos;

 

II - ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos.

 

Art. 38. No conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:

 

I - no comportamento Policial Militar - excepcional, ótimo e bom, 70, 50 e 30 pontos, respectivamente;

 

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, 10 pontos para cada trabalho original, desde que publicada sua aprovação em Boletim Geral da Corporação;

 

III - no conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de OME, conforme o especificado no inciso III, do Art. 42, desta Lei.

 

Parágrafo único. Na ficha de promoção, o grau de "conceito do Comandante" será a média aritmética de todos os graus de "conceito final" da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.

 

Art. 39. Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:

 

I - punições disciplinares: 08 (oito) pontos para cada prisão;

 

II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 100 (cem) pontos para cada condenação, computados para a promoção a seguir;

 

III - Falta de aproveitamento em curso policial militar, computando-se 40 (quarenta) pontos para cada desligamento, com falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no CAS, ou nos cursos de especialização ou de extensão, computados para a promoção.

 

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerada a seguinte equivalência: 02 (duas) detenções valem 01 (uma) prisão e 02 (duas) repreensões valem 01 (uma) detenção.

 

§ 2º No cômputo das transgressões disciplinares, para registro de pontos negativos na ficha de promoção, somente será considerado o que corresponder a um número exato, desprezando-se o restante.

 

§ 3º Para a promoção a 1º Sargento PM, só serão computadas as punições recebidas nas graduações de 3º e 2º Sargento PM, e, para as promoções a Subtenente PM, apenas as punições recebidas na graduação de 1º Sargento PM.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III, deste artigo, estes pontos serão também considerados para os graduados que forem desligados dos cursos, cujo resultado final for expresso como "apto" ou "inapto", caso o desligamento seja concretizado pelos motivos expressos no citado dispositivo.

 

Art. 40. O total de pontos da ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos.

 

CAPÍTULO IV

DA FICHA DE CONCEITO

 

Art. 41. A ficha de conceito de Sargento PM conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de conformidade com o art. 33 desta Lei.

 

§ 1º Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:

 

I - Excelente ............................................................................................80;

 

II - Muito bom .........................................................................................60;

 

III - Bom .................................................................................................40;

 

IV - Regular ............................................................................................20;

 

V - Insuficiente .......................................................................................00.

 

§ 2º Não haverá ficha de conceito para promoção de 3º Sargento PM e Cabo PM, cujos critérios para promoção já foram definidos no art. 8º e seus incisos desta Lei.

 

Art. 42. No preenchimento da ficha de conceito do sargento PM deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I - o conceito será dado de forma numérica para cada atributo;

 

II - a ficha conterá, no mínimo, 13 (treze) atributos apreciados, assinalando-se com "NO" (não observados) os demais;

 

III - o conceito final, expresso em valor numérico, será igual à média aritmética dos atributos, não computados os "NO", com aproximação ate milésimo.

 

Art. 43. Quando o conceito final for superior a 70 ou inferior a 30, o Comandante, Chefe ou Diretor de OME deverá juntar à ficha, justificativa fundamentada, que será analisada pela Comissão de Promoção de Praças.

 

Art. 44. A ficha de conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OME e que tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação, pronto para o serviço na OME de destino, será preenchida na OME de origem, que providenciará a remessa, diretamente à Comissão de Promoção de Praças.

 

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

 

Art. 45. O graduado só poderá figurar em QA se for submetido, anteriormente, à Inspeção de Saúde, de conformidade com o Art. 16, IV, desta Lei.

 

§ 1º A data da convocação para inspeção de saúde será publicada em BG, e a remessa das atas da inspeção de saúde, até à data constante no Anexo "C".

 

§ 2º Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as condições exigidas, o graduado que faltar à inspeção de saúde.

 

§ 3º A inspeção de saúde para promoção tem a validade de 12 (doze) meses, desde que, neste período, a praça não tenha sido julgada incapaz para o serviço ativo da Corporação.

 

Art. 46. O graduado designado para Comissão fora do Estado, de duração superior a 30 (trinta) dias, e que deva ser incluído no QA, será submetido, antes da partida, à inspeção de saúde, para fins de promoção.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES DA QPMP

 

Art. 47. As promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas na presente Lei e às prescrições contidas neste capítulo.

 

Art. 48. A promoção a Terceiro Sargento da QPMP Músico será efetuada em obediência ao disposto no Título II desta Lei, podendo o Curso de Formação de Sargentos Músicos (CFSMus) ser realizado separadamente ou em conjunto com o Curso de Formação de Sargentos (CFS).

 

Art. 49. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) habilitará o graduado músico ao exercício das funções de mestre das bandas de música.

 

Art. 50. A ficha de conceito de Sargento PM Músico será preenchida pelo Oficial Regente da Banda, com a devida aprovação do Comandante da OME.

 

TÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

 

Art. 51. A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:

I - Natos:

 

a) Diretor de Pessoal;

 

b) Secretário da Comissão de Promoção de Praças;

 

II - Efetivos: 02 (dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral, anualmente.

 

§ 1º A Comissão de Promoção de Praças será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou, no seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.

 

§ 2º Os membros efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 52. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para apreciação e aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir pareceres sobre os recursos a ela destinados.

 

Art. 53. À Comissão de Promoção de Praças compete, precipuamente:

 

I - organizar os QAA e QAM para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP, sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C";

 

I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoções, providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C" desta Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros de acesso e direito de promoção;

 

III - propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, das praças que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 27 e 28 desta Lei;

 

IV - preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação de Cabos e Cursos de Formação de Sargentos, de conformidade com o art. 8° desta Lei.

 

V - proceder à investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados por praças, consoante o disposto no artigo 10º desta Lei, propondo ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;

 

VI - examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas OME no que se refere à promoção "post mortem" de praças;

 

VII - preencher a ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas folhas de alterações e fichas de conceito;

 

VIII - julgar os elogios formulados, de acordo com que dispõe o artigo 40 desta Lei;

 

IX - analisar a justificativa apresentada pelo Comandante da OME que emitir conceito da praça em valor superior a 70 (setenta) e inferior a 30 (trinta);

 

X - solicitar, obedecendo o calendário do Anexo "C", dos órgãos de pessoal da Corporação, os elementos necessários para a elaboração das fichas de promoção e dos quadros de acesso.

 

Art. 54. A Comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos, tendo seu presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.

 

Art. 55. A CPP somente poderá deliberar sobre os assuntos de sua competência quando presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros, além do seu presidente.

 

Art. 56. A CPP reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.

 

Art.57.(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.

 

§1º(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele claro.

 

2º(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)

 

Art. 58. A praça que mudar de qualificação policial ocupará, na nova qualificação, o último lugar de sua graduação.

 

Art. 58 Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar, excetuando-se a autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça com justificativa circunstanciada. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)

 

Art. 59. Os casos já decididos pela Comissão de Promoção de Praças só serão revistos por provocação do interessado se apresentar fatos novos.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO “A”

COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS

 

- Ficha de Promoção –

 

PROM. DE ENCER. ALTR. PROM. G. ATUAL QPMG QPMP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRAD. IDENTIDADE DATA PRAÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    

SGT                                                                                                        

 

DATA NASC. OME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                            NOME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – PONTOS POSITIVOS

REF

 

PONTOS

01

TEMPO DE EFETIVO

EM FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

 

02

SERVIÇO

NA GRADUAÇÃO ATUAL

 

03

CURSOS

CFS OU EQUIVALENTE

B-20; MB-30

 

04

POLICIAIS

CAS OU EQUIVALENTE

B-30; MB-50

 

05

MILITARES

EXTENSÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

B-10; MB-15

 

06

 

BRAVURA

35

 

07

 

PERNAMBUCANA DO MÉRITO

25

 

08

 

PERNAMBUCANA DO M. POL.MIL.

20

 

09

MEDALHAS

PERNAMBUCANA DO M. POLICIAL

15

 

10

 

PERNAMBUCANA  DO M. JUR. MILITAR

15

 

11

 

ORDEM DO M DOS GUARARAPES

30

 

12

 

DO SERVIÇO POLICIAL MILITAR

 

 

13

E

15 – 3 (30 ANOS)

10

 

14

 

15-2 (20 ANOS)

07

 

15

 

15-1 (10 ANOS)

05

 

16

CONDECORAÇÕES

APLICAÇÃO E ESTUDO

 

 

17

 

PRÊMIO TIRADENTES – 1º LUGAR

10

 

18

ELOGIOS

AÇÃO DE BRAVURA

20

 

19

 

AÇÃO MERIT.DE CARÁTER EXCEP.

15

 

20

CONCEITO

COMPORTAMENTO POLICIAL MILITAR

E-70; O-50; B-30

 

21

MORAL E

CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL

22

PROFISSIONAL

CONCEITO DO COMANDANTE

23

SOMA DOS PONTOS POSITIVOS

 

II – PONTOS NEGATIVOS

 

24

PUNIÇÕES DISCIPLINARES

 

25

CONDENAÇÃO POR CRIME MILITAR OU COMUM

 

26

FALTA DE APROV. EM CURSO POLICIAL MILITAR

 

27

SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS

 

28

TOTAL DOS PONTOS

 

  1. Data e resultado da Inspeção de Saúde _____/_____/_____
  2. Outras observações _____________________________________________________

 

Secretário da CPP

 

ANEXO “B”

FICHA DE CONCEITO DE SARGENTO

 

NOME _____________________________________________________________________

GRAD.______________ QUALIFICAÇÃO __________________ MATRÍCULA_________

OME______________________ PROMOÇÃO REFERENTE A _______________________

 

QUALIDADES PESSOAIS E FUNCIONAIS

I-Caráter

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

IV – Cultura profissional e geral

Conceito

(E-VB-B-R-I-NO)

Lealdade e amor a verdade

 

Conhecimentos profissionais

 

Noção de responsabilidade

 

Conhecimentos Gerais

 

Comportamento em face de situações

 

V – Capacidade de Chefia

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

Energia e perseverança

 

Capacidade de liderança

 

II – Inteligência

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

Capacidade de julgamento

 

Capacidade de raciocínio e decisão

 

Capacidade de planejamento

 

Facilidade de expressão oral e escrita

 

VI – Capacidade na Administração

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

III-Espírito e conduta militar e civil

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

Probidade e zelo

 

Pontualidade

 

Capacidade de organização e eficiência

 

Cumprimento do dever

 

Capacidade como mentor

 

Apresentação pessoal

 

VII – Capacidade física

Conceito

(E-MB-B-R-I-NO)

Espírito de Camaradagem e relações humanas

 

Resistência a fadiga

 

Conduta civil

 

Disposição para o trabalho

 

CONCEITO FINAL

 

JUSTIFICATIVA: deverá ser justificado abaixo quando o conceito ficar acima de 70.000 ou abaixo de 30.000 pontos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________________________        _________________________

Local e data                                    Comandante da OME

 

 

INFORMAÇÕES PARTICULARES

a) punições sofridas como Sargento:

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

(   ) Prisão       (  ) Detenção    (  ) Repreensão                 Data: ____/____/____

 

b) Seu comportamento atual é: _______________ a contar de ____/____/____

conforme publicou o BG ou BI nº ______, de ____/____/____

 

c) encontra-se à disposição da JMS ou JSS?                                              (   )Sim (   ) Não

d) está sub judice                                                                                         (   )Sim (   ) Não

e) está indiciado em crime que afete a honra e o pudonor policial militar?(   )Sim (   ) Não

f) está respondendo a conselho de disciplina ou processo de licencimento ex-offício?

(   )Sim (   ) Não

g) encontra-se agregado?                                                                                (   )Sim (   ) Não

h) está cumprindo pena pela AJME ou Justiça Comum?                                (   )Sim (   ) Não

i) está em gozo de LTIP ou LTFP?                                                                 (   )Sim (   ) Não

  (licença para tratar de interesse particular ou de saúde de pessoa da família)

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

  1. Esta ficha contém 21 (vinte e um) itens;
  2. Deverá conter, no mínimo, 13 (treze) atributos apreciados, ou seja, o NÃO OBSERVADO (NO) só poderá ser utilizado, no máximo, 08 (oito) vezes.
  3. Na atribuição dos valores e apuração, poderá ser utilizado a letra ou o valor numérico;
  4. O conceito final se obtido dividindo-se o somatório de pontos (B) pelo número de itens atribuídos (A):

 

 

 

(A)                                          (B)

a) Para Excelente: 80 (pontos)                            80X..............=.............................

b) Para Muito Bom: 60 (pontos)                         60X..............=.............................

c) Para Bom: 40 (pontos)                                    40X..............=.............................

d) Para Regular: 20 (pontos)                                20X..............=.............................

e) Para Irregular: 00 (pontos)                              00X..............=.............................

 

                                                                             SOMA:.......................................

 

CONCEITO FINAL:...................................................=.........................................

 

5. O conceito final deve ser expresso em valor numérico, com aproximação até milésimos;

6. Caso algum item das informações particulares tenha resposta afirmativa, deve ser enviado, em anexo, informações pormenorizadas a respeito;

7. Deverá ser cumprida, rigorosamente, a data de entrega deste documento a CPP.

 

ANEXO “C”

 

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DE PRAÇAS

 

“CALENDÁRIO”

 

 

Nº DE ORDEM

 

ATOS

ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS

PROMOÇÕES DE 1º JAN A 30 JUN

PROMOÇÕES DE 1º JUL A 31 DEZ

DP

CPP

CME

DP

CPP

OME

 

01

 

Encerramento das alterações p/confecção dos QA

 

 

30 JUN do ano anterior

 

 

31 de outubro do ano anterior

 

02

 

Remessa à CPP das folhas de alterações

Até 31 de outubro

 

 

Até 30 de abril

 

Até 1º de março

 

03

 

Inspeção de saúde e entradas das atas na CPP

 

Até 30 de setembro

 

 

Até 31 de março

 

 

04

 

Publicação dos QA

 

Até 30 de novembro

 

 

Até 31 de maio

 

 

05

 

Prazo para interposição de recurso administrativo

 

Até 15 de dezembro

 

 

Até 15 de junho

 

 

06

 

Promulgação dos QA

 

Até 31 de dezembro

 

 

Até 30 de junho

 

 

07

 

Promoções

 

Sempre que surgir vaga

 

 

Sempre que surgir vaga

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.