LEI Nº 12.346, DE
24 DE MARÇO DE 2003.
(Vide o art. 1º da Lei nº 13.817, de 22 de junho de 2009 – autorização para
renovação da cessão de uso.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
Município de Pedra:
Unidade Mista
Justino Alves Bezerra;
Posto de Saúde
Joana Cordeiro; e
Posto de Saúde
João Galindo;
II - ao
Município de São José do Egito:
Unidade Mista
Maria Rafael de Siqueira;
Posto de Saúde
Batatas;
Posto de Saúde
Riacho do Meio; e
Posto de Saúde
Espírito Santo;
(Vide o
inciso II do art. 5º da Lei nº 14.353, de 7 de julho de
2011 – eficácia.)
III - ao
Município de Ibimirim:
Centro de
Saúde de Ibimirim;
Posto de Saúde
Campos;
Posto de Saúde
do Jeritacó;
Posto de Saúde
Moxotó;
Posto de Saúde
Nazário; e
Posto de Saúde
Puiu;
IV - ao
Município de Vertentes:
Centro de
Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva;
Posto de Saúde
Capela Nova;
Posto de Saúde
Serra Seca;
Posto de Saúde
Livramento;
Posto de Saúde
da Serra da Cachoeira; e
Posto de Saúde
São João do Ferraz;
V - ao
Município de Bonito:
Hospital Dr.
Alberto Batista de Oliveira;
Posto de Saúde
de Bananeira;
Posto de Saúde
Bem-te-vi;
Posto de Saúde
Colônia;
Posto de Saúde
Rodeadouro;
Posto de Saúde
Estreito do Norte; e
Posto de Saúde
Viração;
VI - ao
Município de Camocim de São Félix:
Unidade Mista
Nossa Senhora do Bom Parto;
Posto de Saúde
Mocós;
Posto de Saúde
Santa Luzia; e
Posto de Saúde
Serra dos Aires;
VII - ao
Município de Catende:
Unidade Mista
Dr. João Mayrink; e
Posto de Saúde
Lage Grande;
VIII - ao
Município de Carnaíba:
Unidade Mista
Dr. José Dantas Filho;
IX - ao
Município de Custódia:
Unidade Mista
Elizabeth Barbosa;
X - ao
Município de Surubim:
Centro de
Saúde Dr. Estácio Souto Maior;
Centro de
Saúde Mimoso;
Posto de Saúde
Cheús; e
Posto de Saúde
Lagoa da Vaca;
XI - ao
Município de Frei Miguelinho:
Centro de
Saúde José França de Assunção;
Posto de Saúde
Lagoa de João Carlos;
Posto de Saúde
Capivara;
Posto de Saúde
Chã do Carmo;
Posto de Saúde
Algodão Manso; e
Posto de Saúde
de Placas;
XII - ao
Município de Jurema:
Unidade Mista
Santa Quitéria; e
Posto de Saúde
Presidente Tancredo Neves;
XIII - ao
Município de Jatobá:
Posto de Saúde
de Bem Querer; e
Posto de Saúde
de Jatobá;
XIV - ao
Município de Panelas:
Centro de
Saúde de Panelas;
Posto de Saúde
de Cruzes;
Posto de Saúde
de São Lázaro; e
Posto de Saúde
de São José;
XV - ao
Município de Santa Maria da Boa Vista:
Unidade Mista
Monsenhor Ângelo Sampaio;
XVI - ao
Município de Santa Maria do Cambucá:
Centro de
Saúde Santa Maria do Cambucá; e
Posto de Saúde
de Caramuru;
XVII - ao
Município de Santa Terezinha:
Unidade Mista
de Santa Terezinha; e
Posto de Saúde
da Vila do Tigre;
XVIII - ao
Município de São Caetano:
Posto de Saúde
Vila de Tapirain;
Posto de Saúde
Santa Luzia; e
Posto de Saúde
Maniçoba;
XIX - ao
Município de Solidão:
Unidade Mista
Maria Jesuíno;
Posto de Saúde
Pelo Sinal;
Posto de Saúde
São Francisco; e
Posto de Saúde
Sítio Pintada;
XX - ao
Município de Belém de Maria:
Unidade Mista
Nossa Senhora das Dores;
XXI - ao
Município de Carnaíba:
Posto de Saúde
de Itã; e
Posto de
Ibitiranga;
XXII - ao
Município de Cortês:
Unidade Mista
Nossa Elvira Valença Borba; e
Posto de Saúde
da Usina Pedrosa;
XXIII - ao
Município de Paranatama:
Centro de
Saúde Antônio Xavier Sobrinho;
Posto de Saúde
de Mulungú;
Posto de Saúde
de Brejo Velho;
Posto de Saúde
de Azevém; e
Posto de Saúde
Campo Sujo;
XXIV - ao
Município de Verdejante:
Unidade Mista
Adelaide Tavares de Sá;
Posto de Saúde
de Lagoa; e
Posto de Saúde
de Grossos.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará em virtude de Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO