LEI Nº 12.347, DE
28 DE MARÇO DE 2003.
Altera
disposições da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
quantitativo total de que trata o art. 1º e seu parágrafo único, fica alterado
de 17 (dezessete) para 22 (vinte e dois), mantido o limite total de gasto por
cada gabinete parlamentar.
Art. 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro
de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 2º O art.
4º da Lei nº 11.614, de 30 de dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Todos os ocupantes dos cargos comissionados que compõem as estruturas dos
gabinetes dos Deputados, não reeleitos, serão exonerados automaticamente, por
força desta Lei, no dia 31 de janeiro do ano correspondente à última sessão
legislativa de cada legislatura".
Art. 3º O valor
de que trata o art. 2º da Lei nº 12.317, de 27 de
dezembro de 2002, fica reajustado no percentual de 11,73% (onze vírgula
setenta e três pontos percentuais), a fim de ser adequado às modificações
decorrentes da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003. (Valor alterado pelo art. 37 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005. Novo valor: reajuste
de 36,34%.) (Valor alterado pelos arts. 3º e 11 da Lei
Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a
partir de 1º/03/2006.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei
nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007. Novo valor: reajuste de 27,34%, a
partir de 1º/02/2007.) (Valor alterado pelos arts. 4º e 10 da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009. Novo valor: reajuste
de 10%, a partir de 1º /07/2009.) (Valor alterado pelos arts. 4º e 14 da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste
de 20%, a partir de 1º/07/2010.) (Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012. Novo valor: reajute
de 10%, a partir de 1º de setembro de 2012.)
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de março de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente