Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.353, DE 7 DE ABRIL DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, crédito especial no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61030 -

Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH

 

61030.1869590051.231 -

Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH

140.000

4.4.90.00 - FNT 0101 -

Investimentos

40.000

4.4.90.00 - FNT 0103 -

Investimentos

100.000

 

SOMA

140.000

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental e desenvolvimento institucional.

 

61030.1869590051.231 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH

 

Objetivo: Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa, no âmbito de ação da CPRH.

 

Metas: Executar ações do PRODETUR-PE-I na área do meio ambiente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

61000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

61030 -

Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH

 

61030.1869590011.053 -

Execução de ações do PRODETUR-PE-II pela CPRH

140.000

4.4.90.00 - FNT 0101 -

Investimentos

40.000

4.4.90.00 - FNT 0103 -

Investimentos

100.000

 

SOMA

140.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.